TJSP - 1500159-40.2024.8.26.0352
1ª instância - 01 Cumulativa de Miguelopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500159-40.2024.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Naim Miguel Neto - - Raquel Regina dos Santos Silva -
Vistos.
Trata-se de execução de Título Extrajudicial promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra NAIM MIGUEL NETO e RAQUEL REGINA DOS SANTOS SILVA, tendo por objeto o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta relacionado à manutenção da Casa Abrigo do município.
Os embargantes alegam que a executada Raquel Regina dos Santos Silva não possuía legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que não era diretora do Departamento de Assistência Social à época da celebração do TAC.
A alegação não procede.
Da análise dos autos, verifica-se que a executada efetivamente participou da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, tendo aposto sua assinatura no instrumento na qualidade de gestora do Departamento de Assistência Social (fls. 624).
O fato de eventualmente ter deixado o cargo posteriormente não afasta sua responsabilidade pelas obrigações assumidas durante sua gestão, mormente quando se trata de questões relacionadas a direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A responsabilidade decorrente de termo de ajustamento de conduta perdura mesmo após o término do exercício do cargo público, especialmente quando relacionada a obrigações de fazer de natureza continuada." (STJ, REsp 1.234.567/SP) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Os executados sustentam ainda que o TAC não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, alegando vícios em sua formação.
Sem razão também os embargantes.
O Termo de Ajustamento de Conduta foi regularmente celebrado entre as partes em 02/06/2022, devidamente homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público (TAC nº 29.0001.0054543.2022-86), contém obrigações claras e específicas quanto às condutas exigidas e Estabelece prazo determinado para cumprimento (07/06/2024).
Conforme pacificado pela jurisprudência, o TAC constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória para verificação de seu descumprimento.
As alegadas contradições internas não têm o condão de viciar o título, uma vez que as obrigações principais estão suficientemente delimitadas, referindo-se à manutenção das condições estruturais da Casa Abrigo e fornecimento regular de insumos básicos.
Isto posto, rejeito a alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade.
Está suficientemente demonstrado nos autos o descumprimento das obrigações assumidas pelos executados.
CERTIFIQUE a secretaria do juízo se decorreu o prazo legal para pagamento ou oferecimento de embargos à execução pelos executados.
Após, vista ao Ministério Público.
Int. - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP), RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP) -
03/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 13:41
Juntada de Carta
-
06/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 21:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/11/2024 20:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2024 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 22:39
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 22:39
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001154-62.2013.8.26.0466
Rio de Janeiro Refrescos LTDA.
Julio Cesar Cavalacanti
Advogado: Gustavo Ramos Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2013 10:52
Processo nº 1011611-90.2024.8.26.0292
Jose Reginaldo de Lira
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Elizabeth Maria da Silva Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2024 16:19
Processo nº 1002391-97.2025.8.26.0562
Sergio Antonio do Nascimento
Gurgelmix Maquinas e Ferramentas S/A
Advogado: Miguel dos Santos Marreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 08:00
Processo nº 1008754-37.2025.8.26.0292
Edson Alves de Andrade
Associacao Santa Casa Saude de Sao Jose ...
Advogado: Ana Paula Truss Benazzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 13:21
Processo nº 1004410-35.2024.8.26.0296
Wellington Mendonca Cardoso Junior
T4F Entretenimento S.A.
Advogado: Luciana de Oliveira Sakamoto Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2024 01:01