TJSP - 1001598-48.2024.8.26.0416
1ª instância - 01 Cumulativa de Panorama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001598-48.2024.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Nadir da Costa Oliveira - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde o pedido administrativo (fl. 51), com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ).
Deve haver revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
A correção monetária e os juros dos valores em atraso, observada eventual prescrição quinquenal, deverão ser calculados: 1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Presente os requisitos legais, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO que o INSS providencie a implantação do benefício de prestação continuada à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC).
Ficando isento do pagamento de custas e despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03).
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários mínimos.
Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF, caso ainda não tenha sido requisitado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. - ADV: SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP) -
02/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005800-45.2025.8.26.0224
Colegio Contemporaneo LTDA
Ana Paula da Silva Vieira
Advogado: Samia Costa Bergamasco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2022 18:34
Processo nº 1032473-39.2017.8.26.0224
Imobiliaria e Construtora Continental Lt...
Juliana Ferreira Novaes
Advogado: Lidia Maria de Araujo da C. Borges
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 09:59
Processo nº 1011406-21.2025.8.26.0003
Tatiane Novaes de Oliveira ME
Lm Transportes Interestaduais Servicos E...
Advogado: Carolina Queija Reboucas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 20:17
Processo nº 0039307-78.2025.8.26.0100
Rafael Kamkhagi
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Roberta Sobral Varjao Couto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 20:34
Processo nº 1009713-94.2025.8.26.0037
Residencial Aster
Carla Daniele de Oliveira
Advogado: Salvador Spinelli Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 17:12