TJSP - 2349917-41.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Roberto Grava Brazil
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 01:00
Acórdão registrado
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16/09/2025 23:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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16/09/2025 23:44
Julgado virtualmente
-
04/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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03/09/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2349917-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Applause Incorporação e Empreendimentos Ltda - Agravante: Galvão e Polonio Sociedade de Advogados - Agravado: José Luiz Bastos Neves - Interessado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessada: Priscilla Pimenta de Lima Horta - Interessado: Rogerio Sant´anna Aiello - Interessado: Zabo Engenharia S/A -
Vistos.
VOTO Nº 40251 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 91, do Empreendimento Paulo Franco, no contexto da falência do Grupo Atlântica.
A decisão agravada extinguiu o incidente, sem resolução de mérito, em relação à Applause Incorporação e Empreendimento Ltda. (art. 485, VI, do CPC) e condenou José Luiz Bastos Neves ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos de Priscilla Pimenta de Lima Horta, no valor de R$ 2.000,00, arbitrados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).
Inconformada, recorre Applause Incorporação e Empreendimentos Ltda. pretendendo a reforma da decisão agravada para que também sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, e do Tema Repetitivo 1076, do STJ, no percentual de 10% a 20% sobre o valor dado à causa.
Em resumo, aponta que se opôs ao pedido de desistência formulado por José Luiz Bastos Neves por meio das petições a fls. 1108/1110 e 1189/1190 de origem.
Aduz que a sentença (fls. 1193/1205 de origem) e a decisão agravada (fls. 1307/1308 de origem) foram omissas quanto à fixação da verba honorária sucumbencial em favor de seus patronos ao desconsiderarem o fato de que a demanda foi inicialmente proposta por José Luiz em face da Construtora Atlântica e da Applause há mais de 8 anos, pretendendo entrega de unidade, com valor da causa atribuído de R$ 400.000,00, a despeito de a Applause ser mera terrenista.
Sustenta que a decisão de segregar a discussão processual relativa à unidade 91, por critério de organização interna, "não teve e não pode ter o condão de desconsiderar todo o trabalho, todas as manifestações processuais e a atuação técnica e combativa desempenhada pelos patronos da agravante Applause, desde a propositura da ação pelo agravado." (fls. 8).
No mais, alega que, caso se considere que o incidente de origem é uma habilitação de crédito, há de se considerar o seu caráter híbrido, já que por praticamente três anos tramitou como ação ordinária, até ser redistribuída.
Ante o exposto, requer que os honorários sejam fixados conforme o art. 85, § 2º, do CPC, o Tema 1076, do STJ, e o art. 22, do Estatuto da OAB.
O recurso foi processado sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela.
A contraminuta foi juntada a fls. 40/50.
A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 1307/1308 e 1309 dos autos de origem.
O preparo foi recolhido (fls. 16/17).
Inicialmente o recurso foi distribuído para a 6ª Câmara de Direito Privado (fls. 18) e, posteriormente, redistribuído para esta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. É o relatório do necessário. 2.
Em julgamento virtual. 3.
Int.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
Des.
Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Carlos Alberto Polonio (OAB: 159806/SP) - Laise Franco Galvao Polonio (OAB: 139477/SP) - Fabio Gubnitsky (OAB: 167189/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson CoRenato Melo Nunes sme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Rodrigo Pimenta de Lima Horta (OAB: 248627/SP) - Roberval Mela Junior (OAB: 99834/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Jose Luiz Bayeux Filho (OAB: 26852/SP) - Heloisa Girardi Chohfi Giannella (OAB: 144327/SP) - 4º andar -
29/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 14:58
Despacho
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29/08/2025 14:57
Julgamento Virtual Iniciado
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19/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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22/04/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:00
Publicado em
-
08/04/2025 18:43
Prazo
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08/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/03/2025 18:47
Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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31/03/2025 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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21/12/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:26
Prazo
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16/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:00
Publicado em
-
04/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:42
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
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04/12/2024 11:15
Prazo
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04/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/11/2024 11:09
Acórdão registrado
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28/11/2024 10:24
Julgado virtualmente
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23/11/2024 10:26
Julgamento Virtual Iniciado
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19/11/2024 00:00
Publicado em
-
18/11/2024 00:00
Publicado em
-
14/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:02
Distribuído por competência exclusiva
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12/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/11/2024 14:16
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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