TJSP - 4001708-46.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 510, Subguia 510 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001708-46.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: THALLES SESTOKAS ZORZETOADVOGADO(A): JÚLIO DIAS TALIBERTI (OAB SP453801)ADVOGADO(A): ANA CARLA PAZOTTO BARRIUNOVO (OAB SP487730) Magistrado: IASIN ISSA AHMED Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado por THALLES SESTOKAS ZORZETO em face da r. decisão interlocutória em evento 13.1 dos autos digitais de origem (40196776520258260100), consistentes em ação de obrigação de fazer promovida pela parte ora agravante em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., parte doravante agravada, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no sentido de que fossem imediatamente reestabelecidos os perfis da parte demandante nas redes sociais Instagram e Facebook.
Ao que se tem dos autos originais, a parte requerente diz que teve inopinadamente cancelado seus perfis nas plataformas/redes sociais alhures indicadas, mantidas e exploradas pela parte agravada.
Afirma que esse repentino cancelamento não fora precedido de qualquer comunicação acerca de seus motivos – a não ser a lacônica informação de que teria violado os termos de uso das plataformas, sem indicação de qualquer fato concreto nesse sentido.
Na minuta recursal (evento 1.1 destes autos), a parte agravante, buscando a reforma da r. decisão vergastada, argumenta, em suma, que se fazem presentes os requisitos necessários à concessão da tutoria antecipada, seja a probabilidade do direito invocado, eis que a suspensão / exclusão das contas nas redes sociais em epígrafe foi unilateral, arbitrária e não precedida de oportunidade de defesa; seja o risco ao resultado útil do processo, vez que segue sem acesso às suas contas, perdendo não apenas acesso aos conteúdos armazenados e às suas memoriais digitais, como também vínculos, interações sociais e, em última análise, a sua própria identidade digital.
Requer, assim, reformulada a r. decisão combatida, seja concedida a tutoria antecipada desejada.
Outrossim, com supedâneo nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente (CPC/2015), pede sejam antecipados os efeitos da tutela recursal.
Recurso tempestivo, sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil.
Pois bem. 1) A parte agravante não é beneficiária da gratuidade de justiça, não pleiteou tal benesse em sua minuta de agravo e, contudo, não comprovou o recolhimento do preparo recursal.
Conforme sedimentado no âmbito da jurisprudência do C.
Supremo Tribunal Federal, “Direito processual civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Recuso extraordinário deserto. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ‘a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Precedentes’ (ARE 1393769-AgR, Relª.
Minª.
Rosa Weber). 2.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a ausência de recolhimento de custas em dobro, quando determinado pelo Tribunal de origem, implica em deserção. 3.
Inaplicável a majoração de honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC.” (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 1.439.325/GO, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, STF, j. 19/12/2023, DJE 09/01/2024) Assim, em 05 (cinco) dias, promova a parte agravante o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do agravo, por deserção (artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2) Tomando-se o devido cuidado de não resvalar no mérito da questão, não visualizo presentes quaisquer das situações previstas no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015 a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Os fatos são controvertidos e carecem de melhor elucidação, mediante o estabelecimento do contraditório, até para que se possa conhecer e compreender as justificativas da parte agravada para o cancelamento das contas da parte agravante nas plataformas digitais.
Ante o exposto, INDEFIRO a almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3) Não tendo ainda sido estabelecida a relação jurídico-processual na origem, dispensada a intimação da agravada para contraminuta. 4) Ao final, tornem-me conclusos quando em termos para julgamento. 5) Intimem-se. -
08/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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08/09/2025 12:59
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/09/2025 11:39
Link para pagamento - Guia: 510, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=510&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_origem
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05/09/2025 11:39
Juntada - Guia Gerada - THALLES SESTOKAS ZORZETO - Guia 510 - R$ 555,30
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05/09/2025 11:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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