TJSP - 1001692-68.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001692-68.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renata Melissa Ferreira - Amil Assistência Médica Internacional S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Renata Melissa Ferreira em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., na qual a autora, paciente em tratamento oncológico, busca a manutenção da cobertura de seu plano de saúde no Hospital A.C.
Camargo, que alega ter sido unilateral e abusivamente descredenciado pela ré.
A tutela de urgência foi deferida para garantir a continuidade do tratamento, sendo objeto de reiteradas alegações de descumprimento por parte da autora, com a correspondente majoração da multa cominatória.
Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a legalidade do descredenciamento, a devida comunicação prévia e a oferta de prestador equivalente, pugnando pela improcedência dos pedidos e informando o cumprimento da medida liminar.
A autora manifestou-se em réplica, impugnando os argumentos da defesa e reiterando o descumprimento da ordem judicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora quedou-se silente. É o relatório do essencial.
Decido.
Inicialmente, passo à análise do pedido de majoração da multa por descumprimento, formulado pela parte autora.
A tutela de urgência foi concedida para assegurar a continuidade do tratamento oncológico da autora de forma integral, vedando-se qualquer cobrança ou embaraço pela ré.
No entanto, a autora noticiou nos autos, por mais de uma vez, o recebimento de cobranças por procedimentos médicos, o que configura, em tese, resistência ao cumprimento da ordem judicial.
A multa cominatória, ou astreinte, tem natureza coercitiva e visa a compelir a parte ao cumprimento da obrigação, devendo seu valor ser suficiente para desestimular a inércia do devedor.
Conforme o artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
No presente caso, os elementos dos autos indicam aparente recalcitrância da ré em dar efetividade plena à decisão, tornando a medida coercitiva anteriormente fixada insuficiente para seu fim.
Ressalto que a presente decisão se refere à majoração da multa como meio de coerção para o cumprimento futuro da obrigação, não se confundindo com a execução dos valores eventualmente já devidos, a qual, de fato, deverá ser processada em incidente próprio de cumprimento de sentença, assegurado o contraditório.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o declaro saneado.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: i) A verificação da regularidade do descredenciamento do Hospital A.C.
Camargo da rede credenciada da ré; ii) A existência de comunicação prévia e adequada à consumidora, a equivalência do hospital substituto indicado para a continuidade do tratamento oncológico específico da autora; iii) A ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da conduta da operadora de saúde.
A inversão do ônus da prova deve ser deferida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação consumerista e a parte autora é hipossuficiente na relação jurídica, sendo ônus da ré comprovar a regularidade do descredenciamento, a efetiva e prévia notificação da beneficiária e a equivalência do novo prestador oferecido.
Ante o exposto, aplico nova multa diária para o caso de descumprimentos da tutela de urgência para R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada um novo teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual apuração de descumprimentos anteriores, advertindo a autora de que a cobrança dos valores vencidos deverá ocorrer em incidente apartado.
Sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e estando a questão fática suficientemente demonstrada pelos documentos já acostados aos autos, e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual.
Tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Intime-se. - ADV: CARLOS CESAR CORUJA SILVA (OAB 465459/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:35
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 05:30
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 22:10
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
16/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
20/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
27/02/2025 07:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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