TJSP - 1015534-03.2022.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 11:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/10/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 07:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Douglas Ianello (OAB 203080/SP), Sirlene Ferreira Colleri (OAB 336823/SP) Processo 1015534-03.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fit Diadema Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Reqdo: Elevadores Otis Ltda -
Vistos.
FIT DIADEMA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA moveu ação declaratória de inexigibilidade do débito cumulada com obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de ELEVADORES OTIS LTDA, ambos qualificados no processo.
Alega, em síntese, que em 09/07/2020, procedeu à intermediação imobiliária e firmou um Instrumento Particular de Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços mantido com a Ré, identificado sob o nº PT4828, destinado ao fornecimento e manutenção de elevadores no Condomínio Cores Diadema.
Afirma que em 23/02/2022, foi realizado um aditivo contratual entre o Condomínio e a ré, determinando que as tratativas e os pagamentos, a partir de então, passassem a ocorrer entre eles, condomínio e ré, cuja mudança do sujeito passivo da obrigação foi comunicada por e-mail.
Ocorre que a ré continuou a emitir os boletos em nome da autora e enviar para seu e-mail.
O condomínio não efetuou o pagamento da parcela em aberto e o autor teve seu nome incluído no órgão de restrição ao crédito, além de passar a receber cobranças através de terceira empresa Não conseguiu solucionar o impasse na esfera administrativa e, portanto, moveu a presente ação judicial.
Postula a declaração da inexigibilidade do débito e a condenação da ré na obrigação de fazer, a fim de que seja retirado o nome da autora do cadastro de inadimplentes.
Formulou pedido de tutela de urgência (fls. 23).
Juntou documentos (fls. 25/288).
Deferida a tutela de urgência (fls. 290).
Depositada caução pela autora (fls. 294/927).
Citada (fls. 305) a ré apresentou contestação (fls. 306/314).
Insiste na improcedência dos pedidos iniciais, devido à existência de relação válida entre às partes, decorrente do Contrato nº PT4828, e que os serviços prestados foram autorizados pela autora e realizados pela ré, existindo, portanto, a obrigação de adimplir com a parcela remanescente.
Alega que o apontamento deu-se de forma legitima, agindo a ré no exercício regular do seu direito, devido ao inadimplemento.
Apresentada réplica (fls. 436/438).
Foi proferida a decisão saneadora, onde foram fixados os pontos controvertidos e as partes intimadas para informarem as provas que pretendem produzir (439/440).
As partes pediram a produção de prova oral, a qual foi deferida e realizada a audiência de instrução (fls.373/379).
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais (fls. 480/486 e 487/491). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos iniciais da autora são procedentes, tendo em vista o conjunto probatório consolidado no processo.
O ponto central e controvertido, relevante ao desfecho da presente ação, consiste em aferir se houve, ou não, alteração válida da identidade do cliente responsável pelas tratativas e pagamentos decorrentes do contrato PT4828 e seus aditivos (fls. 42/54 e 67), ou seja, se a divida foi transferida da autora para o Condomínio Cores Diadema, de forma a tornar o débito em questão inexigível, em relação à autora.
Passo, por conseguinte, à análise do conjunto probatório, consolidado no processo: Das provas documentais: Consta às fls. 42/51 o contrato de prestação de serviços 4828, firmado em 09/07/2020 entre autora a ré, para prestação de serviços no Condomínio Cores Diadema; Às fls. 52/53, 54 consta um aditamento ao contrato 4828, ainda firmado entre autora e ré; Às fls. 56/65, consta o comprovante de apontamento do nome da autora, junto ao cadastro do órgão de proteção ao credito, no valor de 6.932,90, datado de agosto de 2022; À fls. 67 consta o termo aditivo ao Contrato nº MT4828, já assinado entre o Condomínio Cores Diadema e a ré Elevadores Otis, datado de 01/02/2022; Às fls. 179/284 constam trocas de e-mails entre a então sindica do Condomínio Cores Diadema, Adriana Rocha, e a empresa Otis; Da análise dos e-mails é possível extrair que desde outubro de 2021 toda a negociação passou a ser realizada entre Condomínio e ré, estando a autora isenta de qualquer envolvimento.
Especificamente, às fls. 197/198, consta que a ré encaminhou por e-mail uma nota, contendo o nome da autora, Fit, como beneficiária.
A síndica do Condomínio respondeu o e-mail e, de forma clara, informou: "Por gentileza verificar a emissão desta Nota Fiscal, pois já foi feito aditivo do contrato em nome do Condomínio Cores.
Favor cancelar esta nota e emitir corretamente para o condomínio". Às fls. 199/201, o Condomínio enviou e-mail para a ré informando que a troca de titular já havia sido solicitada, mas que continuavam enviando para a Fit.
Desta forma, o Condomínio não estava recebendo os e-mails, ordens de serviço e boletos. À fls. 202 consta e-mail enviado pela sindica do Condomínio, insistindo na alteração de titularidade.
Da prova oral: A representante legal da autora, Vanessa, em seu depoimento pessoal, disse que: Houve um contrato de fornecimento de materiais entre a Fit e Otis até o momento da entrega do condomínio, perante os proprietários e representantes, e após, havia uma prestação de serviço de manutenção preventiva que ficou a cargo do condomínio.
O serviço foi prestado, regularmente.
Houve apontamento em nome da Fit e desde o momento em que houve a cobrança dos boletos e o apontamento foi, repetidamente, questionando acerca da cobrança...
Que não era de responsabilidade da Fit e sim do Condomínio.
A cobrança, objeto da ação, refere-se a serviço de manutenção que foi autorizado pela sindica da época, quando o condomínio já estava como responsável, nenhum representante da Fit participou da negociação.
A entrega do Condomínio foi documentada e como o condomínio ainda não tinha CNPJ constituído a Fit forneceu o CNPJ, que havia cobranças em nome da Fit, mas eram de responsabilidade do Condomínio e isso era de comum acordo entre as três partes envolvidas.
Que em dezembro de 2021, quando saiu CNPJ, solicitaram a troca que ocorreu só em fevereiro de 22.
Desde então todas as tratativas eram para ser com o condomínio.
A testemunha Fernanda Nunes Hipólito Gonçalves, arrolada pela autora, que prestou depoimento independentemente de compromisso, em virtude do vinculo laboral com a empresa autora, afirmou que: A antiga sindica havia feito acordo e que era para o condomínio fazer o pagamento.
Sabe que foi feito em nome da Fit devido ao Condomínio ainda não ter CNPJ e a sindica solicitou colaboração.
O condomínio precisava dos serviços da Otis, não tinha CNPJ, então foi feito no nome da Fit, soube que não foram feitos todos os pagamentos e as cobranças foram direcionadas a Fit.
Fit não era responsável pelo pagamento, pois já havia sido desvinculada do condomínio.
Conclusão: Da análise do conjunto probatório consolidado no processo, é possível concluir que a ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, quanto à existência e exigibilidade do débito em relação à autora e, ao reverso, restou suficientemente demonstrado que o Condomínio foi o beneficiário direto dos serviços prestados pela ré.
A prova oral mostrou-se clara e robusta no sentido de demonstrar que a autora cedeu o CNPJ, para formalização do contrato de 4828 de fls. 42/51, tão somente, para evitar a descontinuidade da prestação de serviços de manutenção em beneficio do próprio condomínio, sem a intenção de assumir a responsabilidade financeira desses serviços.
Referida condição é confirmada através do termo aditivo de fls. 67, já formalizado entre o Condomínio e Réu, bem como através dos e-mails de fls. 179/284, que retratam que a autora não participava das negociações, e, ainda, que já havia sido solicitado a alteração de titularidade (fls. 202).
Perante o conjunto das provas acima destacadas, prevalece a tese inicial veiculada pela autora, quanto à ausência de sua responsabilidade financeira pelo pagamento da dívida e, por conseguinte, a exigibilidade dos débitos indicados às fls. 56/65, visto que não figurou a autora como beneficiaria dos serviços disponibilizados pela ré e não assumiu o pagamento das dividas, em favor de terceiro.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados nesta ação movida por FIT DIADEMA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face de ELEVADORES OTIS LTDA para: 1) DECLARAR a inexistência, e a inexigibilidade, em relação à autora, dos débitos correspondentes a R$ 6.932,90, vinculados ao contrato de prestação de serviço sob o nº PT4828, datados de agosto de 2022, referente à duplicata nº 04656968RW004000, conforme indicado às fls. 55, 56/58 , fls. 59/61 e fls. 62/65; 2) CONDENAR à ré a abster-se de qualquer espécie de cobrança dos referidos valores, em relação à autora e, ainda, a proceder ao cancelamento definitivo dos registros lançados em nome da autora, referentes aos débitos apontados, R$ 6.932,90, vinculado ao contrato de prestação de serviço sob o nº PT4828, datado de agosto de 2022, conforme indicado à fls. 56/58, junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao credito, fls. 56/58, de imediato, posto que torno definitiva a tutela de urgência, concedida à fls. 290. À luz do principio da causalidade, condeno a ré, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, nos pagamentos das custas e despesas processuais inerentes à presente ação e dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da autora, que fixo em 15% do conteúdo econômico de sua sucumbência, que corresponde ao valor atualizado da divida reconhecida como inexigível em relação à autora, ou seja, R$ 6.932,90, cujo percentual acima do mínimo legal justifica-se pela amplitude dos atos processuais praticados, em especial, por conta do ingresso na fase instrutória, com a produção da prova oral.
Julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de processo Civil.
P.I. -
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 19:53
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:34
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/05/2023 14:10
Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 10:07
Juntada de Mandado
-
25/04/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
15/04/2023 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 16:39
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/05/2023 11:00:00, 3ª Vara Cível.
-
31/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2023 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:30
Juntada de Petição de Réplica
-
03/03/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 14:01
Juntada de Ofício
-
16/12/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 21:51
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 16:47
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2022 11:26
Protocolizada Petição
-
09/12/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003333-56.2023.8.26.0318
Allianz Seguros S/A
Elektro Eletricidade e Servicos S/A
Advogado: Elton Carlos Vieira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2024 11:59
Processo nº 1003333-56.2023.8.26.0318
Allianz Seguros S/A
Elektro Redes S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 13:56
Processo nº 1009716-35.2023.8.26.0032
Classe Ata Decoracoes LTDA - ME
Douglas Luis dos Santos Silva 3521276686...
Advogado: Rafael Pereira Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2023 12:32
Processo nº 0002030-75.2012.8.26.0361
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Alessandro Vieira Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2012 11:16
Processo nº 1003300-09.2018.8.26.0038
Juliana Cristina dos Santos Tamini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Alves Teodoro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2018 17:43