TJSP - 4015635-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015635-70.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARCIA JOAQUIM GOUVEIAADVOGADO(A): RAFAEL PAES GAVAZZI CARDOSO (OAB SP484037)AUTOR: CYNTHIA JOAQUIM GOUVEIAADVOGADO(A): RAFAEL PAES GAVAZZI CARDOSO (OAB SP484037) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação, pelo Juiz, das circunstâncias em que o pedido de gratuidade ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a pleiteiam.
Nesse sentido, já se decidiu no C.
Superior Tribunal de Justiça que: "Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185). Ademais, a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, segundo entendimento jurisprudencial: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, considerando-se comprovada a tempestividade do recurso especial. Agravo em recurso especial conhecido a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 535.490/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)" Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, juntar: a) pesquisa Registrato - relatório CCS - junto ao Banco Central, que pode ser obtida na página do Banco na internet; e b) extrato de noventa dias das contas indicadas em pesquisa.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais (Taxa Judiciária - 1,5% sobre o valor da causa) e despesas de citação sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se.
São Paulo 25/08/2025 -
25/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CYNTHIA JOAQUIM GOUVEIA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA JOAQUIM GOUVEIA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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