TJSP - 1003076-66.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003076-66.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Condomínio Vila Butantã - Marcelo Menezes de Goes - - Elisabeth Vizigalli Soares Meneses de Góes -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Condomínio Vila Butantã em face de Marcelo Menezes de Góes e Elizabeth Visigalli Soares Menezes de Góes, na qual o autor busca a condenação dos réus a custear, integral ou parcialmente, a construção de um muro de arrimo na divisa entre as propriedades, bem como a permitir o acesso ao seu terreno para a execução da obra.
Alega, em suma, que a responsabilidade pela obra recai sobre os réus, por terem sido os últimos a realizar alterações topográficas no local, que teriam contribuído para um deslizamento de terras ocorrido em 2016.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, em sede preliminar, a incorreção do valor da causa.
No mérito, refutaram integralmente a pretensão autoral, sustentando que a responsabilidade pelo deslizamento e pela contenção do talude é exclusiva do condomínio autor, por ser o imóvel de montante e o último a realizar alterações significativas no perfil natural do terreno quando de sua construção.
Fundamentam sua defesa em laudo pericial produzido em anterior Ação de Produção Antecipada de Provas, que teria apontado como causas do deslizamento a presença de vegetação inadequada e a ausência de sistema de drenagem no terreno do condomínio.
Impugnaram a tese de que teriam realizado obras recentes que impactassem a estabilidade do talude e acusaram o autor de litigância de má-fé e de tentativa de enriquecimento ilícito ao pleitear o custeio de obra em toda a extensão do talude, para muito além da divisa com o imóvel dos réus.
Houve réplica.
Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
As questões processuais pendentes comportam imediata apreciação, sendo o caso de saneamento do feito.
De início, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O valor da causa em ações de obrigação de fazer deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora.
No caso em tela, o autor, ao atribuir à causa o valor de R$ 376.535,23, baseou-se em orçamentos que, conforme demonstrado na contestação e não impugnado especificamente em réplica, contemplam a construção de um muro de contenção em área muito superior àquela que efetivamente faz divisa com o imóvel dos réus e que é objeto da controvérsia.
A lide cinge-se à responsabilidade pela contenção da área de talude que ruiu, de aproximadamente 50m², e não de toda a extensão do terreno do condomínio.
Assim, o valor da causa deve ser ajustado para refletir o benefício econômico diretamente relacionado ao objeto litigioso.
Acolho, portanto, o valor indicado na contestação, de R$ 129.298,88, por se mostrar mais condizente com a real dimensão da obra em disputa.
Proceda a Serventia à retificação no sistema.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido da demanda a aferição da responsabilidade civil pela instabilidade do talude e, consequentemente, o dever de custear a construção da obra de contenção necessária.
Tal aferição perpassa pela análise dos seguintes fatos: (i) a causa determinante do deslizamento de terras ocorrido em 2016; (ii) qual das partes realizou a última alteração topográfica significativa no perfil natural do terreno que confronta com a divisa dos imóveis; e (iii) se a obra realizada pelos réus em sua edícula no ano de 2015 contribuiu de forma relevante para a desestabilização do talude.
A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (a conduta dos réus como causa do dano e da necessidade da obra) e à parte ré, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (a culpa exclusiva do condomínio ou a ausência de nexo causal entre suas obras e o deslizamento).
A matéria controvertida é de natureza eminentemente técnica, envolvendo conhecimentos específicos de engenharia e geotecnia, e já foi objeto de detalhada Ação de Produção Antecipada de Provas (processo nº 1006857-77.2017.8.26.0704), na qual foi produzido laudo pericial por expert de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório.
O referido laudo constitui a prova central para o deslinde da presente causa.
Indefiro, por conseguinte, o pedido de produção de prova oral, porquanto impertinente e protelatória.
A oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes em nada contribuiriam para a elucidação da controvérsia, que não se resolve por meio de relatos subjetivos sobre negociações ou sobre a percepção leiga do estado do terreno.
A definição da responsabilidade técnica pela estabilidade de um talude é matéria que escapa à alçada da prova testemunhal.
Tentar perquirir, por meio de testemunhas, a quem caberia a responsabilidade pela obra, seria inútil e apenas retardaria a marcha processual, em ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual.
O juiz é o destinatário final da prova, e o conjunto probatório documental e pericial já constante dos autos é mais do que suficiente para a formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e considerando que o feito se encontra suficientemente instruído para o julgamento do mérito, indefiro a produção de outras provas e declaro encerrada a instrução processual.
Tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Intime-se. - ADV: GLAUCIA DE OLIVEIRA BARONE (OAB 248147/SP), ANDREA LEITE GALVÃO (OAB 386196/SP), GLAUCIA DE OLIVEIRA BARONE (OAB 248147/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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07/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
09/06/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 22:15
Suspensão do Prazo
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26/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:22
Expedição de Carta.
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07/05/2025 16:22
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial
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07/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 01:05
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
09/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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