TJSP - 1031860-38.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031860-38.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Maria do Rosário Rodrigues -
Vistos.
Maria do Rosário Rodrigues promove ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulado com o pedido de tutela antecipada em face de Brasil Preve Seguros e Previdência S.A e Banco do Brasil S.A.
Em síntese, a autora padeceria do mal descrito na peça vestibular, que ensejaria a isenção do recolhimento de imposto de renda.
Ocorre que os réus teriam procedido ao desconto suscitado, o que atingiria o seu direito.
A autora assevera que a isenção de incidência do imposto de renda também se referiria aos proventos pagos a título de VGBL, de maneira que a autora pretende: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a concessão de ordem liminar para imediato reconhecimento da isenção da obrigação de recolher imposto de renda.
Ao final, a autora pretende cristalização da ordem liminar com a declaração definitiva de isenção do imposto de renda sobre o plano de previdência VGBL.
A fls. 26 e seguintes, a petição inicial foi emendada para juntada de novos documentos.
A fls. 38 e seguintes, foi determinado nova emenda a peça vestibular, inclusive com relação ao esclarecimento sobre a pretensão, dada a possibilidade de reconhecimento de ser outra a justiça competente para apreciação da matéria.
A fls. 43 e seguintes, a autora traz os seus esclarecimentos e pugna pelo reconhecimento da competência desse juízo estadual para apreciação do tema.
Eis o resumo do necessário.
Decido.
Em primeiro lugar, observo que a questão envolve o pedido da autora, referente à declaração de isenção da obrigação de efetuar o pagamento do imposto de renda.
No polo passivo, foram incluídos Brasilprev e Banco do Brasil.
Ocorre que o credor da obrigação em voga é a União.
Os réus são mero responsáveis tributários por substituição (art. 45 do CTN).
O conceito de parte legítima para a demanda revela que será réu aquele que defende interesse próprio, salvo exceções.
Na hipótese dos autos, o credor do tributo federal é a União, daí porque ela deveria ter figurado no polo passivo.
Maria do Rosário afirma que seria competente a Justiça Estadual para o julgamento do pleito, em razão do que dispõe o julgado proferido nos autos do recurso extraordinário nº 586. 453 - SE.
Ocorre que o referido julgamento não se aplica à hipótese: naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento sobre a competência, dada a divergência entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho.
Não havia nenhuma discussão relativa à isenção de obrigação de pagamento de imposto federal.
No que se refere ao Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.209. 526, o julgado não se aplica ao caso concreto: naquela oportunidade, havia dúvida quanto à competência da Justiça Federal ou da Justiça Comum para o processamento daquele feito, porque a União figuraria como patrocinadora do plano de previdência respectivo.
Mais uma vez a discussão era absolutamente distinta daquela referida nesses autos, que se refere à isenção quanto ao pagamento de tributo federal.
O argumento de que a Brasilprev teria aptidão administrativa para a conferência de documentos não altera o fato de que o titular do crédito é a União: o conferencista age em nome da União, daí ser ela titular do direito questionado (recebimento de crédito tributário).
Considerar de outro forma significaria negar eficácia do texto de lei federal (art. 18 do CPC).
A propósito, em tema de igual teor, isto é, relacionado à isenção do pagamento de imposto de renda de pessoa física, com relação a pagamento de proventos de aposentadoria (VGBL), pagos por BrasilPrev, a competência coube à Justiça Federal, tal como se observa do julgamento proferido nos autos do Recurso Especial nº 2.095. 215 (julgamento proferido em 14 de setembro de 2023).
Tal como se observa, naqueles autos, a Fazenda Nacional figurou no polo passivo, justamente porque a pretensão atingia interesse da União (relativos ao recolhimento de imposto de renda).
Fosse o caso de competência da Justiça Estadual, o STJ teria anulado o julgamento proferido pelo TRF.
Há outros elementos nos autos que evidenciam a competência da Justiça Federal para os fins desta demanda: na petição inicial, a jurisprudência apresentada pela autora, para justificar o não recolhimento do imposto de renda, com relação ao VGBL/PGBL, foi exarada pelo T.R.F-3, no autos do Agravo de Instrumento nº 5027885 - 73. 2023. 4.03.0000, em julgamento datado de 22 de fevereiro de 2024.
O julgamento referente aos autos do mandado de segurança nº1056228 - 13. 2023. 8.26.0053, julgado em sede de recursos de apelação, também referido na peça vestibular, não se aplica à hipótese dos autos, porque se refere a funcionário público, que não se sujeita ao regime de previdência privada.
A fls. 09 da petição inicial, há nova jurisprudência apresentada também pela autora.
O julgamento lá proferido denota que a pessoa a figurar no polo passivo foi a Fazenda Nacional, em relação a tema de mesma natureza desse discutido nos autos.
Nesse contexto, não é possível acolher a jurisprudência apresentada pela autora, na medida em que, à luz do exposto, ela não é aplica ao caso concreto e, também com relação ao caso concreto, não é representativa de precedente, para os fins do art. 927 do CPC.
A propósito, os casos compilados denotam uma peculiaridade: casos de mesma natureza têm sido julgados tanto pela Justiça Comum Estadual quanto pela Justiça Federal, o que evidencia uma situação de perplexidade, que, ao nosso ver, deve ser julgada reconhecendo-se a competência da Justiça Federal, pelos motivos já expostos.
Nesse contexto, é certo que o polo passivo não foi indicado corretamente, à luz do exposto.
Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva dos réus e porque a petição não foi emendada nos moldes previstos na última decisão, JULGO EXTINTO O FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
Despesas processuais pela parte autora, embora dispensa de tal encargo porque beneficiaria da gratuidade de justiça.
P.I.C - ADV: ROSELI APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS DE BRITO (OAB 189679/SP) -
08/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:12
Julgada Procedente a Ação
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07/09/2025 19:49
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/07/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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