TJSP - 0001538-67.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/09/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001538-67.2025.8.26.0704 (processo principal 1004204-58.2024.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Enzo Dolorico Balbi - Raul Vicente da Silva Neto - - Daniela Freitas de Santana -
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração interposto pelo executado em face da decisão que rejeitou sua impugnação e manteve a penhora sobre valores em sua conta bancária junto ao Banco Safra.
O executado sustenta, em suma, que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao considerar o montante de R$ 148.501,28 como uma reserva financeira acumulada, quando, na verdade, alega que tal valor nunca esteve disponível em saldo positivo, tendo o bloqueio via SISBAJUD resultado em um saldo artificialmente negativo em sua conta-salário.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia acerca da natureza da verba constrita ganhou novo contorno.
A decisão que manteve o bloqueio fundamentou-se na desproporção entre o valor penhorado e o salário mensal do devedor, o que faria presumir a perda do caráter alimentar da quantia.
Contudo, a alegação do executado de que não possuía tal reserva financeira e que o bloqueio se efetivou sobre o limite de crédito ou outra modalidade similar, gerando um débito, instaura uma dúvida razoável e essencial para o correto deslinde da questão.
De fato, se não havia saldo positivo correspondente ao valor bloqueado, a tese de que se tratava de investimento ou poupança perde força, sendo imperioso esclarecer a exata origem dos recursos que responderam pela ordem judicial para, então, reavaliar a aplicabilidade da regra de impenhorabilidade.
Diante do exposto, e por cautela, antes de apreciar em definitivo o pedido de reconsideração, determino a expedição de ofício ao Banco Safra S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo, de forma detalhada e com extratos comprobatórios, a origem dos valores que atenderam ao bloqueio judicial realizado em 25 de agosto de 2025, na conta de titularidade de Raul Vicente da Silva Neto, CPF *45.***.*49-50, agência 0071, conta nº 768276-5, esclarecendo especificamente se o montante se tratava de: i) numerário existente em saldo positivo na conta corrente; ii) valores resgatados de aplicações financeiras ou investimentos vinculados à referida conta; ou iii) se para a efetivação do bloqueio foi utilizado o limite de cheque especial ou qualquer outra modalidade de crédito pré-aprovado em nome do correntista.
Serve a presente decisão como ofício, cabendo à parte interessada o seu encaminhamento ao Banco Safra, comprovando-se nos autos.
Respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao e-mail institucional [email protected], contendo a numeração processual no campo assunto.
Com a resposta, dê-se ciência às partes e tornem os autos conclusos para nova apreciação do pedido de reconsideração.
Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA GABRIEL GUTIERREZ (OAB 210609/SP), ROMILTON TRINDADE DE ASSIS (OAB 162344/SP), ROMILTON TRINDADE DE ASSIS (OAB 162344/SP) -
29/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/08/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 18:44
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 18:42
Bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 18:08
Conclusos para decisão
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17/07/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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14/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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23/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 01:04
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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