TJSP - 1003911-46.2025.8.26.0157
1ª instância - 04 Cumulativa de Cubatao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003911-46.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - Ricardo Pereira de Souza - - João Bosco Pereira de Souza -
Vistos. 1) Verifica-se que os requerentes juntaram declaração de hipossuficiência; contudo, não formularam, na inicial, pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso posto, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a inicial para, se for o caso, requerer a gratuidade da justiça, ou, alternativamente, promovam o recolhimento das taxas judiciárias devidas, bem como das despesas necessárias à citação dos réus. 2) Formulado pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora cópia: a) completa das duas últimas declarações de imposto de renda; b) dos comprovantes de rendimentos; c) relatório de contas e relacionamentos (CCS) disponível no site https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; d) dos extratos de todas as contas bancárias dos últimos 60 dias.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverá o patrono da parte cadastrar a petição de acordo com a sua natureza, qual seja, "emenda à inicial", evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Os documentos deverão ser protocolados na modalidade sigilosos, para acesso exclusivamente pela parte contrária, em vista do contraditório.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 3) O art. 10, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil dispõe que: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICPBrasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento Entretanto, o sistema do ZapSing não guarda nenhuma relação com a certificação feita pelo ICP-Brasil, já que não passa de uma plataforma em que qualquer pessoa, mesmo um eventual falsário, abre cadastro e, mediante login, dela se utiliza para assinar documentos.
Ressalta-se ainda que a situação daprocuraçãodistingue-se de outros documentos relacionados à prova (Resp 2159442/PR), porque, a critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade, tendo em vista que é do interesse público, configurando pressuposto processual (requisito de validade do processo).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -. [...] -Procuraçãoassinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "ZapSing" - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Invalidade da respectiva assinatura eletrônica - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado e deste E.
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP 2324881-94.2024.8.26.0000 - Relator Des.
LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO -Julgado 29/11/2024) Desse modo, entendo que não há como admitir a procuração assinada, ou supostamente assinada, pelo sistema ZapSing, a pretexto do que dispõe o §2º do citado art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Nesse sentido, o e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que "a assinatura eletrônica qualificada tem maior grau de confiabilidade que a assinatura eletrônica avançada, admitindo-se exigências adicionais pelo magistrado, principalmente nas ações comumente atreladas à prática da advocacia predatória" (1010305-27.2024.8.26.0344 - j. 07/03/2025) Isto posto, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, designo o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize a representação processual do autor, juntando aos autos procuraçãoassinada fisicamente ou por entidade credenciada perante o ICP-Brasil, sob pena de extinção do processo.
Após, ou no silêncio, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: DIEGO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 433312/SP), DIEGO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 433312/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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