TJSP - 1008594-85.2023.8.26.0161
1ª instância - 02 Civel de Diadema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:59
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 10:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
22/04/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 19:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
19/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Réplica
-
23/03/2024 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 07:57
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 15:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 15:30
Juntada de Decisão
-
29/09/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Maria Silveira Toledo (OAB 165255/SP), Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP), Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467/SP) Processo 1008594-85.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiane Soares Baquer - Reqdo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, a autora, mesmo com a dilação de prazo concedida, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de desnecessidade de recolhimento de imposto de renda, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
29/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004569-10.2023.8.26.0038
Agilson Antonio Zovico
Prefeitura Municipal de Araras
Advogado: Patricia Adriane Ferreira Franco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2024 09:45
Processo nº 1004569-10.2023.8.26.0038
Agilson Antonio Zovico
Prefeitura Municipal de Araras
Advogado: Patricia Adriane Ferreira Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2023 10:02
Processo nº 1020872-97.2023.8.26.0071
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 18:20
Processo nº 0003786-61.2022.8.26.0073
Marco Antonio Razzini Filho
Municipio de Avare
Advogado: Marco Antonio Razzini Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2022 15:58
Processo nº 1034875-53.2019.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Renata Bueno da Silva
Advogado: Danilo Alves Galindo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2022 17:22