TJSP - 0001945-25.2025.8.26.0041
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001945-25.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - KLEDSON FERREIRA DE ALMEIDA -
Vistos.
Trata-se de incidente instaurado para reconhecer a excessiva demora na finalização do procedimento disciplinar instaurado em desfavor do apenado para apurar o cometimento de ato faltoso supostamente ocorrido dentro da unidade prisional em 05/05/2025, portanto, há mais de 120 (cento e vinte) dias.
Em razão disso, o representante do Ministério Público foi instado a se manifestar acerca do restabelecimento do regime semiaberto.
O Senhor Promotor de Justiça opinou contrariamente. É o relatório.
Decido.
Como já destacado anteriormente, não se olvida do excesso de demanda e das condições insuficientes de trabalho oferecidas pela SAP ao corpo funcional para o exercício de seu mister, contudo, a Administração Pública, como um todo, possui o dever de observância dos prazos, cuja demora, ainda que justificada, contraria o direito à duração razoável do processo administrativo, art. 5°, inc.
LXXVIII, da CF e o princípio da eficiência, art. 37, X, da CF.
Com efeito, não é justo, nem razoável, impor-se ao executado maior gravame em razão da ineficiência estatal que perdura faz décadas, sem previsão de resolução a curto prazo, ficando caracterizado, neste sentido, o evidente excesso ou desvio de execução, nos termos do artigo 185 da Lei de Execução Penal.
Assim, em homenagem aos princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade, a meu aviso, cabível o restabelecimento do regime semiaberto, sem que implique em minorar os efeitos da conduta do apenado.
Diante do exposto, determino: 1) Fica prejudicado o julgamento do incidente de regressão, devendo ser arquivado o referido procedimento disciplinar pela autoridade custodiante pelo reconhecimento do excesso do prazo; 2) Fica restabelecido o semiaberto anteriormente deferido ao apenado, o qual deverá ser reconduzido imediatamente à unidade prisional ou ala de progressão adequada ao regime anterior; 3) da mesma forma, fica restabelecido o bom comportamento carcerário, assim como, todos os direitos decorrentes do regime intermediário, como direito à saída temporária e trabalho externo e os lapsos para progressão de regime e livramento condicional.
Servirá cópia desta decisão a Direção da(o) Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, onde se encontra o recolhido o executado KLEDSON FERREIRA DE ALMEIDA, CPF: *94.***.*57-09, RG: 59626364, relativamente ao PEC-Principal 0001945-25.2025.8.26.0041, para as devidas providências.
Neste ínterim, caso haja cometimento de eventual falta pelo sentenciado ou qualquer alteração de sua situação processual, a hipótese deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, para análise da subsistência ou não do benefício deferido.
Retifique-se o cálculo, excluindo-se a referida falta disciplinar da conta.
Observe-se a data em que o sentenciado efetivamente preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP como marco inicial para fins de progressão ao regime aberto (requisitos objetivo), atentando-se ainda à data da reabilitação da última falta grave por ele praticada e reconhecida judicialmente, haja vista o caráter meramente declaratório da decisão concessiva.
As peças processuais eventualmente mencionadas na presente decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional na pasta digital para complemento da presente intimação.
P.I.C. - ADV: WESLLEY SOUZA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB 493931/SP) -
15/09/2025 09:24
Conclusos para decisão
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12/09/2025 10:50
Conclusos para despacho
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11/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
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05/09/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:54
Determinada a Regressão de Regime
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22/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:28
Desentranhado o documento
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22/05/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:29
Homologado o Cálculo
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22/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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15/04/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/03/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/03/2025 10:02
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/03/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:26
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/02/2025 13:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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