TJSP - 0006321-65.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006321-65.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1001552-71.2023.8.26.0100) (processo principal 1001552-71.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Allugator Serviços Digitais Ltda -
Vistos.
I - Trata-se de cumprimento de sentença em que o réu, devidamente citado no processo de conhecimento, foi declarado revel e não compareceu em juízo após tal ato.
A revelia gera o efeito processual sancionador correspondente à desnecessidade de intimação do inerte para todos os demais atos processuais.
O cumprimento de sentença nada mais é do que uma nova fase processual, porém, sem existência de novo processo, por se tratar de processo sincrético.
Dessa maneira, torna-se absolutamente desnecessária a intimação pessoal ou por qualquer outro mecanismo do réu declarado revel.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou ao julgar o agravo de instrumento nº 2006896- 98.2018.8.26.0000, conforme ementa a seguir: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
NULIDADE DOS ATOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Réu revel que sustenta a nulidade dos atos praticados na fase de cumprimento de sentença, porque não teria sido intimado dessa fase.
Declarada a revelia e não tendo o réu constituído patrono nos autos, os prazos correm independentemente de sua intimação.
Inteligência do artigo 346 do CPC.
Desnecessidade de sua intimação pessoal Nulidade da fase executiva que premiaria o devedor contumaz, em prejuízo do credor diligente e prejudicado pelo inadimplemento.
Instrumentalidade das formas.
Precedentes do STJ.
Decisão mantida. - Impenhorabilidade de crédito depositado em conta corrente.
Preclusão.
Matéria julgada - Não conhecido.
Recurso não provido, na parte conhecida." (Agravo de Instrumento nº 2006896- 98.2018.8.26.0000.
Des.Marino Neto, j. 13/03/2018) "Réu que foi citado pessoalmente por oficial de justiça na fase de conhecimento Revelia Desnecessidade de nova intimação para o início da fase de cumprimento de sentença Inteligência do art. 346 do CPC Precedentes do TJSP e STJ Decisão reformada Recurso provido para determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença sem a intimação pessoal do executado." (Agravo de Instrumento nº 2006512-38.2018.8.26.0000.
Rel.
Des.
Mendes Pereira, j. 14/03/2018) Apresente o exequente memória discriminada do débito atualizado, agora com multa e honorários e requeira o que de direito.
II - Em caso de inércia por trinta dias, determino a suspensão da execução, conforme o disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: SOFIA PAIVA FORTES (OAB 469576/SP), TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES (OAB 243775/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:08
Apensado ao processo
-
01/07/2025 16:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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