TJSP - 0004099-96.2025.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004099-96.2025.8.26.0079 (processo principal 1031826-81.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Bancários - Arruda Alvim, Aragão, Lins, Sato & Vasconcelos - Funari Incorporadora Ltda - - Celia Maria Leal Funari -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado exclusivamente para cobrança de honorários advocatícios.
Nos termos da recente Lei 15.109/2025, o patrono está dispensado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento.
A parte credora requereu o cumprimento do julgado, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, na forma dos arts. 509, § 2º e 513 do CPC.
Assim, intime-se o devedor, por seu advogado (CPC, art. 272, caput) ou pessoalmente (caso não tenha advogado), ou, por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV), para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput).
Havendo pagamento, manifeste-se o credor.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo o valor da condenação será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Apresentada a memória de cálculo e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 835, I), intime-se a exequente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema Sisbajud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado.
Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 854-A, caput e §§, do citado Codex.
Não havendo interesse da exequente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema Sisbajud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831, caput), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es).
Int. - ADV: DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP), DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP) -
25/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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