TJSP - 0008953-06.2024.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008953-06.2024.8.26.0068 (processo principal 1004834-82.2024.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Flávio Gonçalves Rego -
Vistos.
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 11.391 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha/SP, em nome de Cooperativa Habitacional Conex.
Consigno que, se tratando de bem indivisível, a meação da cônjuge alheio à execução, ou mesmo quotas-parte de eventual coproprietário, recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC., art. 843).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, caso ainda não tenha feito, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Caberá à parte exequente indicar o endereço daqueles cujos dados não constem na matrícula, e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, se manifeste em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: SERGIO CLEMENTE FILHO (OAB 406411/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:44
Penhora Deferida
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26/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:38
Penhora Deferida
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25/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 19:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/02/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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20/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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20/11/2024 10:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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