TJSP - 1000303-74.2024.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000303-74.2024.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Audrey Roque - Vanderlei Casonichi - - Cleide Sandrin Casonichi - - Marcos Estevão Nassif - Vistos em saneador. 1.
As partes estão bem representadas e não há nulidade processual.
Passo à análise das questões pendentes e à organização da instrução probatória, na forma do art. 357 do CPC. 2.
A prejudicial de mérito arguida pelos réus não merece prosperar, pois vejamos.
A pretensão de cobrança de comissão de corretagem se submete ao prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
O termo inicial da contagem do prazo (teoria da actio nata), contudo, não é a data do primeiro contato entre corretor e cliente, mas sim a data da conclusão do negócio intermediado ou, em caso de recusa indevida, a data em que o pagamento da comissão se tornou exigível.
No caso em apreço, o próprio autor fundamenta sua pretensão no "Instrumento Particular de Cessão de Direitos" que, segundo alega, formalizou o resultado útil de sua mediação, datado de 04 de dezembro de 2020.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 30 de janeiro de 2024, é manifesta a não ocorrência da prescrição.
Por tais razões, rejeito a preliminar de prescrição. 3.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, de igual modo, não procede.
Os argumentos trazidos pelos réus em sede de contestação não comprovam o que alegam.
A contratação de advogado particular, como é cediço e conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC, não constitui, por si só, óbice à concessão do benefício.
Inexistindo prova nova de alteração na capacidade financeira do autor, mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. 4.
A impugnação ao valor da causa deve ser afastada.
Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor.
Na exordial, o requerente não pleiteia um percentual sobre o valor do negócio, mas sim o cumprimento de uma obrigação que alega ter sido pactuada de forma específica: o recebimento de uma unidade imobiliária, a qual avaliou em R$ 500.000,00.
Este é, portanto, o benefício patrimonial buscado com a demanda.
Aferir se a pactuação de fato existiu nesses moldes e se o valor atribuído é correto são questões atinentes ao mérito da causa, que não se confundem com o requisito processual do valor da causa, o qual deve refletir a pretensão deduzida.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa em R$ 500.000,00. 5.
Resolvidas as questões processuais, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de contrato de corretagem, ainda que verbal, entre o autor e os réus, e a outorga de autorização para a intermediação da venda do imóvel descrito na inicial; b) a efetiva participação e a contribuição do autor para a aproximação entre os réus (vendedores) e a empresa Construtora e Incorporadora Ribeiro Borges LTDA (compradora); c) o nexo de causalidade entre a mediação do autor e a celebração do "Instrumento Particular de Cessão de Direitos" de fls. 27/31, configurando o resultado útil do trabalho de corretagem; d) os termos da comissão de corretagem supostamente pactuada, notadamente se correspondia, de fato, a uma unidade do futuro empreendimento; e e) a causa determinante para o desfazimento do negócio principal e a responsabilidade das partes (vendedores e compradora) a esse respeito. 6.
O ônus probatório seguirá a regra estática prevista no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
Considerando a manifesta controvérsia sobre os fatos, especialmente no que tange à existência e aos termos de um contrato verbal, a produção de prova oral é indispensável ao justo deslinde da causa.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, defiro a prova produção de prova testemunhal.
Para melhor adequação da pauta, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
A inquirição de testemunhas será pautada quanto à suficiência e imprescindibilidade para prova de fatos distintos, não estando o juízo adstrito a qualquer quantificação, a não ser aquela necessária à formação de próprio convencimento.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (CPC, art.455).
A intimação judicial somente será feita quando frustrada a intimação pela parte, ou se se demonstrada sua necessidade pela parte ao juiz (CPC, art.455, § 4º, incisos I e II).
Será judicial a intimação de testemunha arrolada pelo MP ou pela Defensoria Pública (CPC, art.455, § 4º, incisos IV).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado nomeado com base no convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Após a manifestação das partes, caso tenham arrolado testemunhas, tornem conclusos para a designação de data para a audiência de instrução e julgamento. 8.
Poderão as partes juntar aos autos documentos novos, no prazo comum de 15 dias úteis, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC), sob pena de não serem admitidos como elemento de prova.
Intime-se. - ADV: JESSE DE AGUIAR FOGACA (OAB 96139/SP), JESSE DE AGUIAR FOGACA (OAB 96139/SP), JESSE DE AGUIAR FOGACA (OAB 96139/SP), ALICE DA ROSA MARTINEZ FLORENCIO (OAB 392811/SP), ADRIELLE VARGAS DA SILVA (OAB 407505/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 02:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 02:55
Suspensão do Prazo
-
28/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 22:19
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:17
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 05:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 05:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 14:23
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 02:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 04:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:45
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 09:45
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 09:45
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 09:45
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2024 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:27
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 17:27
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 17:27
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 16:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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