TJSP - 1008992-56.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 05:11 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 09:32 Expedição de Carta. 
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                                            03/09/2025 01:16 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Processo 1008992-56.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Jefferson Jose Vieira de Melo -
 
 Vistos.
 
 Defiro à parte autora os benefícios de justiça gratuita.
 
 Anote-se.
 
 No mais, indefiro o pedido de liminar, considerando ser indispensável a prévia oitiva das razões do requerido sobre todos os fatos elencados na inicial, especialmente quanto à alienação extrajudicial do imóvel.
 
 Aguarde-se o contraditório.
 
 A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência.
 
 Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados.
 
 E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares.
 
 Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas.
 
 Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC.
 
 Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335).
 
 Cumpra-se servindo a presente de mandado/carta, na forma e sob as penas da Lei.
 
 Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos.
 
 Int. - ADV: ELIEZER LYNECKER JULIANO DA SILVA (OAB 77008/DF)
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                                            02/09/2025 16:02 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            02/09/2025 13:37 Recebida a Petição Inicial 
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                                            01/09/2025 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2025 18:51 Distribuído por competência exclusiva 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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