TJSP - 1015120-80.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015120-80.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Estela Tais Barreto dos Reis -
Vistos.
Passo a analisar a admissibilidade da lide nos termos dos Comunicados CG 02/2017 e 424/2024.
Em apertada síntese, os comunicados orientam os juízos quanto às cautelas necessárias à análise de casos semelhantes ao presente. 1.
Em relação ao pedido de GRATUIDADE JUDICIÁRIA ou de DIFEREMENTO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS anoto que a pretensão deduzida poderia ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível, isentando a parte autora do recolhimento das despesas processuais.
Ao efetuar a escolha pelo Juízo Cível, dispensado o serviço público gratuito da Defensoria Pública e a isenção de custos do processo, a parte atribuiu para si o ônus de comprovar a alegada hipossuficiência, mediante averiguação das condições de admissibilidade por este Juízo.
Da mesma forma a parte autora atribuiu à causa valor superior à competência dos Juizados Especiais, sem a devida justificativa para o alto valor atribuído à causa, em especial aos danos morais.
O objetivo do art. 5º, LXXIII, da CF, e do art. 98 e seguintes, do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e, atentando-se ao art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Preferir o jurisdicionado atribuir valor alto à pretensão, sem qualquer justificativa visto não existir vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência.
Assim, feita a opção pela parte autora, apesar de ter pleno acesso à Justiça por meio do Juizado Especial, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Para que não haja, contudo, indevido cerceamento, deverá a parte autora apresentar, em 15 dias, prova documental apta a embasar o pedido de concessão da gratuidade judiciária e possibilidade de diferimento de custas, sob pena de indeferimento, capaz de comprovar que o valor a ser recolhido pode prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato tais como: 1.1 Registrato (impressão pelo site do Banco Central do Brasil), acompanhado dos extratos dos último três meses de todas as contas informadas no referido documento; 1.2 cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc; 1.3 cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Faculto à parte, no mesmo prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária, e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Subsidiariamente, no mesmo prazo a parte poderá efetuar pedido de redistribuição ao Juizado Especial Cível deste Foro, adequando o valor da causa à competência dos Juizados Cíveis.
De qualquer forma o pedido de redistribuição implicará em renúncia aos valores indenizatórios excedentes a 40 salários mínimos na data de distribuição.
Sem prejuízo da questão atinente à gratuidade, no mesmo prazo de 15 dias, a parte autora deverá emendar a petição inicial (321, CPC), sob pena de indeferimento, para: 2.
Apresentar sua qualificação completa, incluindo a indicação de profissão e endereço eletrônico (319, II, CPC); 3.
Expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (CPC, 319, III e IV).
Fato constitutivo do direito do autor e o fato violador do direito, esclarecendo se foi ou não estabelecida relação jurídica entre as partes; especificar os pedidos, impugnando os débitos e/ou contratos, os quais deverão ser discriminados na inicial.
Nesse ponto anoto que declaração genérica não se admite.
Ou a parte autora admite uma relação contratual com a parte contrária, mas não o inadimplemento; ou nega a existência de qualquer vínculo.
A existência ou não da relação jurídica justificará o pedido declaratório.
Ainda, no caso de anterior relação contratual com a parte contrária, deverá especificar os serviços e produtos, bem como o período da contratação. 3.1.
Juntar aos autos certidão atualizada do SCPC/SERASA e outros, com menos de 60 dias de expedição, em que conste a anotação restritiva impugnada.
Não será aceita como prova a apresentação de print de tela, o qual não permite a correta identificação da restrição impugnada, a qual deverá ser comprovada por documento idôneo, cujo ônus da prova é da parte autora (320 e 373, I, CPC). 3.2 Em relação à prova documental, caberá ainda à parte autora esclarecer, desde já, eventuais anotações no cadastro de inadimplentes anteriores à impugnada, ônus que também lhe compete (373, I, CPC). 4.
Regularizar a representação processual (76, §1º, I, CPC).
A procuração apresentada com a inicial possui caráter genérico e não foi assinada através de autoridade certificadora credenciada da ICP-Brasil (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/06) ou mediante assinatura digital com prova de autenticidade.
A procuração não pode ser genérica, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica e da estabilidade da lide, sendo requisito para sua admissibilidade que identifique a ação a ser proposta e a parte contra quem será instaurada a lide.
O mandato deve ser comprovado por documento formal, regularmente assinado pelo outorgante e com descrição do objetivo da outorga, não bastando para tanto a apresentação de vídeo, foto ou documento da parte para comprovar a existência do mandato entre parte e advogado.
Caberá à parte autora, portanto, para fins de regularização da representação processual: 4.1.
Apresentar procuração atualizada, com poderes específicos para a presente lide, indicando o(s) contrato(s) impugnados, com firma reconhecida ou assinada digitalmente pelo aplicativo GOV.BR; AASP ASSINADOR, ENTIDADE CERTIFICADORA ICP ou assinatura eletrônica avançada, desde que comprovada a validade/certificação da assinatura, nos termos da orientação da Corregedoria Geral de Justiça - Comunicados nº 02/2017 e 456/2022 e Parecer nº 229/2024- J (CC, art. 654, § 2º e EOAB, art.5º) incumbindo à parte a prova de autenticidade do documento, mediante acesso ao validar.iti.gov.br ou certificadora digital da própria plataforma de emissão do documento; ou 4.2.
Alternativamente poderá a parte comparecer pessoalmente na unidade de atendimento UPJ, munida de documento de identificação, e ratificar os termos da procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial, independente de intimação pessoal, vez que se presume que o advogado mantém meios de contatar a parte e dar ciência do ato a ser praticado, em obediência ao princípio da boa-fé e colaboração judicial.
No ato a serventia deverá lavrar CERTIDÃO DE RATIFICAÇÃO do MANDATO. 4.3.
Finalmente, em caso de advogado inscrito em OAB de outro Estado, deverá comprovar a inscrição suplementar na OAB/SP ou inexistência de fato impeditivo- certidão expedida pela OAB/SP.
A não regularização da representação processual ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5.
Apresentar COMPROVANTE DE ENDEREÇO atualizado, em seu nome, com menos de dois meses de emissão, podendo se tratar de conta de consumo ou correspondência bancária, a fim de comprovar ajuizamento no Foro do domicílio do consumidor (CDC, art.101).
Anoto, nesse ponto, que não será admitido a tanto, boletos de cobrança já que possível constar qualquer endereço e destinatário.
Não o fazendo a ação será remetida para o Foro de competência correspondente à sede do réu (CPC, art.43; 44; 46; art.53, III, "a"- local da sede da pessoa jurídica). 6.
Em relação ao pedido indenizatório de DANOS MORAIS, o montante postulado deve ser justificado na inicial (292, V, CPC), apresentando critérios norteadores para quantificação da indenização pretendida, cuja extensão deverá ser deduzida na petição inicial para posterior fixação pelo Juízo.
Caberá à parte autora, pois, apresentar esclarecimentos a fim de justificar o valor atribuído aos danos morais, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo como parâmetro o disposto no art. 944 do Código Civil, sob pena das medidas cabíveis a coibir o abuso de direito. 7.
Em relação ao VALOR DA CAUSA, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido (valor do débito/contrato impugnado + valor da indenização a título de danos morais e materiais) vedada a indicação de valor a título de alçada ou valor excessivo, sem a devida justificativa da razoabilidade e proporcionalidade em relação ao pedido principal (danos materiais) caberá à parte autora a correção.
Não sendo efetuada a emenda, o valor será corrigido de ofício (292, §§, CPC). 8.
Em atenção à Política Pública de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse, incumbe à parte autora comprovar o prévio acionamento de meios eficazes de composição extrajudicial de litígios (CPC, art. 3º, § 3º e 6º), a exemplo das plataformas digitais CONSUMIDOR.GOV, PROCON e RECLAME AQUI, a fim de comprovar se tratar de pretensão resistida pelo réu e detalhar cada um dos contratos/documentos que pretende obter mediante indicação do nº contrato; valor; vencimento e outros elementos que permitam a identificação do objeto da lide.
Todos os documentos devem ser juntados no formato digital - PDF, devidamente digitalizados e legíveis em sua integralidade e categorizados conforme Comunicado Conjunto nº 2013/2017.
Decorrido o prazo, sem emenda da inicial e regularização do mandato, a petição inicial será INDEFERIDA e o processo extinto sem resolução do mérito (321, parágrafo único 330, I, e 485, I e IV, CPC).
Int. - ADV: GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB 416336/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 18:00
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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