TJSP - 1015528-71.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015528-71.2025.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
LIMINAR: Considerando que a mora está comprovada defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo e citação do réu (DL 911/69, art.3º) Marca NISSAN,modelo V-DRIVE 16SEDICVT, chassi n.º 94DBCAN17MB202413, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor BRANCA, placa BEV1C62, renavam *12.***.*18-80 PURGA DA MORA: Deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, contados da apreensão do veículo, no valor da integralidade do débito contratual e encargos, conforme planilha apresentada pelo credor/autor ( DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º).
Com o depósito intime-se o autor a se manifestar sobre a purga da mora em 05 dias Realizada a apreensão do bem este não poderá ser alienado, vendido ou cedido antes do efetivo decurso do prazo para purga da mora (DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º).
CONTESTAÇÃO: devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apreensão do veículo, sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Tema 1040/STJ: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO: Efetuada indicação de novo endereço para cumprimento da medida, com prévio recolhimento da diligência, expeça-se de imediato novo mandado de busca e apreensão, nos termos da presente decisão, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Havendo necessidade, desde já DEFIRO ordem de arrombamento e requisição policial para cumprimento da medida e requisito à autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos.
Cópia deste assinada digitalmente valerá como OFÍCIO-DECISÃO -MANDADO para o Comandante da Polícia Militar para que, em caso de pedido pelo Oficial de Justiça, forneça REFORÇO POLICIAL necessário para acompanhamento da diligência a cargo do Oficial de Justiça requisitante, ficando desde já autorizado o arrombamento, caso necessário ao cumprimento.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Restando negativa a diligência, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo parte autora manifestar-se, juntando as custas para pesquisas, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte com recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000184-64.2016.8.26.0458
Henrique Ferreira Addad
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adriane Aparecida Barbosa Dall Aglio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2016 14:14
Processo nº 0011273-51.2025.8.26.0405
Clara Vitoria Costa Pereira
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Joao Paulo Gabriel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 17:13
Processo nº 1000334-50.2017.8.26.0445
Banco do Brasil SA
Forthy Seguranca Eletronica e Comercio L...
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2017 18:05
Processo nº 0002399-85.2025.8.26.0564
Banco Bradesco S/A
Deivid Xavier da Silva
Advogado: Selma Brilhante Tallarico da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2022 18:08
Processo nº 1015038-08.2023.8.26.0009
Oswaldo Aliende Palumbo
Andre Ribeiro dos Santos
Advogado: Renata Beatris Camplesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 16:47