TJSP - 1504792-97.2022.8.26.0309
1ª instância - Fazenda Publica de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504792-97.2022.8.26.0309 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Edison Antonio Bortoloni -
Vistos.
A parte executada apresentou petição intitulada Embargos à Execução Fiscal com Pedido de Acolhimento de Exceção de Pré-Executividade às fls. 35/43.
Considerando o conteúdo e a natureza dos argumentos expendidos, recebo a peça exclusivamente como exceção de pré-executividade, já que o meio processual eleito não pode ser cumulativamente tratado como embargos e exceção.
No mérito, sustenta o excipiente a sua ilegitimidade passiva, alegando que o parcelamento irregular objeto do auto de infração teria sido promovido apenas pelos demais coproprietários da matrícula nº 72.462, correspondendo a sua parte a fração ideal de 45,2226%, explorada individualmente e sem qualquer relação com as irregularidades.
Razão, contudo, não lhe assiste. É firme a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de fração ideal, inexiste responsabilidade individualizada, sendo os coproprietários solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias e administrativas incidentes sobre o imóvel.
A solidariedade decorre não apenas do artigo 34 do Código Tributário Nacional, mas também do artigo 124, I, do mesmo diploma, que consagram a legitimidade da Fazenda Pública em exigir a integralidade do débito de qualquer dos condôminos.
Nesse sentido, confira-se recente precedente: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto por Samara S/A Incorporação e Construção contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de protestos relativos ao IPTU dos exercícios de 2015 e 2016, alegando responsabilidade solidária e oferta de garantia de 1/4 do imóvel.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos pressupostos para concessão da tutela recursal visando à suspensão dos protestos de IPTU, considerando a responsabilidade solidária dos coproprietários.
III.Razões de Decidir 3.
A agravante é coproprietária do imóvel e, portanto, responsável solidária pelo IPTU, conforme artigo 34 do Código Tributário Nacional e jurisprudência do STJ. 4.
A solidariedade passiva permite à municipalidade exigir o pagamento integral do imposto de qualquer coproprietário, sem divisão proporcional da fração ideal.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A responsabilidade solidária permite a cobrança integral do IPTU de qualquer coproprietário. 2.
Ausência de requisitos para concessão da tutela recursal.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 835, inciso I; art. 300.
Código Tributário Nacional, art. 34, art. 124, inciso I.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 783414/SP, Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 13/3/2007, DJ 2/4/2007.
TJSP, Agravo de Instrumento 2183319-05.2021.8.26.0000, Rel.
Tania Ahualli, 15ª Câmara de Direito Público, j. 09/12/2021.
TJSP, Agravo de Instrumento 2048707-96.2022.8.26.0000, Rel.
Octavio Machado de Barros, 14ª Câmara de Direito Público, j. 21/09/2022.
TJSP, Apelação Cível 1502278-31.2022.8.26.0291, Rel.
Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 04/02/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2394644-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Portanto, a mera alegação de que o loteamento irregular teria sido promovido por outros condôminos não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da CDA, tampouco pode ser analisada pela via estreita da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois o excipiente, na condição de coproprietário da matrícula, responde solidariamente pelo débito exequendo.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Int. - ADV: TALITA DE BRITO (OAB 302104/SP), CAMILA FLÁVIA ROSA BARRETO (OAB 310661/SP) -
28/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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09/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/01/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 15:43
Juntada de Mandado
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29/01/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 15:43
Juntada de Mandado
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29/01/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 15:43
Juntada de Mandado
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29/01/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 15:43
Juntada de Mandado
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29/01/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 22:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/11/2023 04:58
Suspensão do Prazo
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31/07/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 15:19
Determinada a Citação em Novo Endereço
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21/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
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20/10/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
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09/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2022 19:22
Expedição de Carta.
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04/08/2022 19:22
Expedição de Carta.
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04/08/2022 19:22
Expedição de Carta.
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04/08/2022 19:21
Expedição de Carta.
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04/08/2022 19:21
Expedição de Carta.
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04/08/2022 19:21
Expedição de Carta.
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04/08/2022 19:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/08/2022 12:25
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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