TJSP - 1003934-21.2025.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003934-21.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ingrid Emilia Santos da Silva - Unimed Vale do Sinos - Cooperativa de Assistência À Saúde Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
Não havendo questões processuais a se analisar previamente, dou o feito por saneado.
A controvérsia circunscreve-se à obrigatoriedade da ré fornecer o medicamento vindicado (Suprahyal- Hialuronato de sódio).
Há, na jurisprudência do ETJSP, duas orientações, uma advinda da Seção de Direito Público, no sentido da não obrigatoriedade do fornecimento pelas operadoras de plano de saúde, outra, oriunda da Seção de Direito Público, no sentido da obrigatoriedade de fornecimento pelo Estado, não havendo uma linha clara a indicar o porquê de um ente ser dispensado da obrigação e outro não.
Seguem julgados ilustrativos: Preliminares. 1.
Tutela de urgência recursal.
Preliminar prejudicada em razão do julgamento do recurso. 2.
Gratuidade da Justiça.
Presunção de hipossuficiência financeira não confirmada por documentos.
Indeferimento.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Autora diagnosticada com gonartrose primária bilateral em ambos os joelhos e no tornozelo esquerdo.
Prescrição de ácido hialurônico (SUPRAHYAL ONE), cuja cobertura foi negada pela operadora.
Sentença de improcedência.
Insurgência da parte autora.
Medicamento que não possui eficácia comprovada.
Parecer desfavorável do NAT-JUS.
Impossibilidade, neste caso, da mitigação do rol da ANS.
Inaplicabilidade da súmula 106 do TJ/SP.
Requisitos não atendidos.
Improcedência da ação que é medida de rigor.
Sentença mantida.
Desprovimento do recurso.(TJSP; Apelação Cível 1002818-12.2024.8.26.0439; Relator (a):Ricardo Pereira Junior; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 1); Foro de Pereira Barreto -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/08/2025; Data de Registro: 01/08/2025) MANDADO DE SEGURANÇA.
SAÚDE.
Gonartrose.
Fornecimento gratuito de medicamentos de uso contínuo: Disfor e Suprahyal ampola.
Cabe ao ente federado propiciar o atendimento médico e fornecer os medicamentos indicados.
Inteligência do art. 196 da CF.
Sentença concessiva da ordem com determinação de renovação de prescrição médica a cada três meses.
Recurso e reexame necessário não providos.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004592-80.2015.8.26.0637; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2016; Data de Registro: 27/07/2016) De fato, vê-se que, mesmo no que se refere à questão fática, além daquela exclusivamente de direito, remanesce controvérsia a ser enfrentada.
De tal modo, por entender pertinente a consulta ao NAT-Jus, defiro o pedido, expedindo-se o necessário.
No que se refere ao pedido de expedição de ofício à ANS, porém, tenho por impertinente a pretensão, que, por isso, fica indeferida.
Defiro, outrossim, a produção de prova documental suplementar; a audiência será designada oportunamente, caso se revele necessária ou útil a produção de prova de natureza oral.
Intimem-se. - ADV: FABÍOLA DE OLIVEIRA BRUM (OAB 101853/RS), PAMELLA CARVALHO RODRIGUES (OAB 457528/SP) -
04/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 08:01
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 07:51
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/07/2025 21:47
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 05:31
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:14
Expedição de Carta.
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29/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 17:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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04/03/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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