TJSP - 1000906-18.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:28
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000906-18.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Pessoas - Luciano Antunes de Carvalho - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
Vistos.
Conforme preceitua o parágrafo 1º, do artigo 42, da Lei 9.099/95, o preparo deverá ser feito independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
A par disso, o Enunciado 80, do Fonaje: "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
O Enunciado 168, do Fonaje: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais, o disposto no artigo 1.007, do CPC 2015".
Ademais, recente decisão da Turma de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Leis nº 0000001-25.2023.8.26.9040, firmou entendimento pela impossibilidade de oportunização para complementação do preparo em razão do quanto decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001.
Assim, JULGO DESERTO o recurso interposto pela parte requerente; anote-se.
Certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se. - ADV: WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB 17908-BRN), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
03/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:39
Julgada improcedente a ação
-
21/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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