TJSP - 1000885-11.2024.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000885-11.2024.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Joaquim Caetano de Aguirre Junior - - Sonia Minamizawa de Aguirre - - João Jorge de Aguirre - - Julio Augusto de Aguirre - - Paula de Oliveira Levy de Aguirre - - Jose Fernao de Aguirre - - Noreen Campbell de Aguirre - - Nair Rohwedder Aguirre - - Rosa Maria Aguirre de Andrade - Marcio Jose Guabiraba Goes e outros - Vistos, 1.
DEFIRO, sucessivamente, o bloqueio de valores da parte devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero ou parcialmente frutífero, bloqueio de transferência e de licenciamento de veículos pelo RENAJUD, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes e juntada da planilha atualizada do débito.
A pesquisa SISBAJUD será realizada com utilização da reiteração automática de ordens de bloqueiopelo prazo de 30 dias contados da primeira ordem de penhora dos ativos financeiros.
Neste caso, providencie a Serventia o necessário, após recolhidas às custas necessárias. 2.
Bloqueados valores pelo sistema SISBAJUD, intime-se o devedor, via DJE, cientificando-o[s] da indisponibilidade de valores através de bloqueio judicial, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, intimando-o[s] do prazo de cinco dias para, se o caso, comprovar[em] que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-o[s] de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo conforme artigo 854, §5º, do CPC. 3.
Bloqueados veículos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, e, em seguida, tornem conclusos para eventual determinação da penhora, avaliação e remoção. 4.
Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. 5.
Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora, qualificação completa dos coproprietários, eventual cônjuge e credores, juntando a[s] respectiva[s] matricula[s] atualizada[s].
Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora.
Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pelo ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências anteriores. 6. À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica indeferida. 7.
Infrutíferas as medidas constritivas, tratando-se do devedor de pessoa jurídica, incumbe ao credor manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias contados da última pesquisa de bens liberada aos autos, sob pena de suspensão anual e posterior arquivamento nos termos do artigo 921, §1º e 2º, do CPC.
O processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação do credor, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [CPC, artigo 921, §2º], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º]. 8.
Fica, desde já, autorizada a inscrição do débito no sistema SERASAJUD, caso postulado pela parte interessada, desde que comprovado o pagamento das taxas pertinentes. 9.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o[a][s] exequente[s] poderá[ão] requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao[à][s] exequente[s] providenciar[em] as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP), RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP), GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP), GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP), GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP), GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP), GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP), GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP), GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP), GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP) -
12/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:33
Penhora Deferida
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11/09/2025 17:29
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:26
Apensado ao processo
-
21/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 10:49
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 17:04
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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