TJSP - 1004959-19.2025.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004959-19.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Hilda Aparecida Pelissoni Marangoni -
Vistos.
Abra-se vista ao representante do Ministério Público.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos economicamente fracos.
Para Rafael Alexandria de Oliveira, o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, p.354) Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo não pode considerado como um instrumento para a litigância inconsequente.
No presente caso, tendo em vista os documentos juntados, considerando o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais.
Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando com proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do processo não usufrua integralmente de tal benefício.
Desse modo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que o dispositivo não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de toda e qualquer caução (Novo Código de Processo Civil comentado, Ed.
JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter provisório, apenas e tão somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais Possibilidade Inteligência do art. 98, §5º, do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso desprovido. (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016) Ainda: Agravo de Instrumento.
Ação de ressarcimento.
Decisão que indeferiu a assistência judiciária após a análise das declarações de imposto de renda pelo autor.
Insurgência.
O art.98, §5º, do CPC/15 prevê a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais.
Concessão da assistência judiciária ao autor em relação a eventuais honorários periciais.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci, Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante o interesse público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais e despesa para citação (observado o disposto no artigo 247 do Código do Processo Civil), sob pena de extinção.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: BASILEU VIEIRA SOARES (OAB 95501/SP) -
29/08/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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