TJSP - 0008075-51.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008075-51.2025.8.26.0196 - Mandado de Segurança Cível - Colação de Grau - Amanda Severino Marinho Rodrigues -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
A impetrante informou a conclusão do curso de Educação Física (Bacharelado) na Universidade de Franca, Instituição de Ensino Superior Privada, colando grau em 08 de julho de 2025.
Após a colação de grau, a universidade de Franca emitiu o Certificado de Conclusão de Curso, o Certificado de Apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso e o Histórico Escolar.
Contudo, para inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física é obrigatória a apresentação de histórico escolar contendo a data da colação de grau.
O histórico emitido pela Universidade de Franca não contempla a data da colação, razão pela qual o Conselho indeferiu o pedido de registro profissional da impetrante.
Desde então a impetrante vem tentando obter o histórico completo junto á Universidade, através de requerimentos e contatos telefônicos, mas a Universidade, por meio de sua secretaria/reitoria vem negando a emissão do documento, sob a alegação de que a data da colação de grau somente será apostilada quando da emissão do diploma, cujo prazo é de cento e vinte dias.
A recusa da autoridade causará prejuízos financeiros à impetrante, como perda do desconto de quarenta por cento para inscrição no CREF e perda de oportunidade de emprego.
Pede-se a concessão da medida de segurança liminarmente, para determinar ao reitor da Universidade de Franca a emissão do histórico escolar contemplando a data da colação de grau, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
A petição inicial veio instruída com os documentos informativos da alegações e foi distribuída a 3ª Vara Federal de Franca. 2.
Reconhecida a incompetência da Justiça Federal, o processo veio redistribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Franca e posteriormente a esta Vara da Fazenda Pública. 3.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Recebo e aceito o feito.
Pela natureza da causa, mandado de segurança, a competência se verte para a Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), Decreto-lei Complementar nº 3/1969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo) e Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)]. 2.
José Afonso da Silva conceitua o "mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus.
O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo].
Para a concessão da medida de segurança é preciso analisar se existe o direito líquido e certo.
Ou seja, um fato incontroverso, cabalmente provado, com alto grau de admissibilidade. É razoável? É plausível? Na concepção de Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo].
Disse. É razoável? É plausível? A impetrante informou a conclusão do curso de Educação Física (Bacharelado) na Universidade de Franca, Instituição de Ensino Superior Privada, colando grau em 08 de julho de 2025.
Após a colação de grau, a universidade de Franca emitiu o Certificado de Conclusão de Curso, o Certificado de Apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso e o Histórico Escolar.
Contudo, para inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física é obrigatória a apresentação de histórico escolar contendo a data da colação de grau.
O histórico emitido pela Universidade de Franca não contempla a data da colação, razão pela qual o Conselho indeferiu o pedido de registro profissional da impetrante.
Desde então a impetrante vem tentando obter o histórico completo junto á Universidade, através de requerimentos e contatos telefônicos, mas a Universidade, por meio de sua secretaria/reitoria vem negando a emissão do documento, sob a alegação de que a data da colação de grau somente será apostilada quando da emissão do diploma, cujo prazo é de cento e vinte dias.
A recusa da autoridade causará prejuízos financeiros à impetrante, como perda do desconto de quarenta por cento para inscrição no CREF e perda de oportunidade de emprego.
Pede-se a concessão da medida de segurança liminarmente, para determinar ao reitor da Universidade de Franca a emissão do histórico escolar contemplando a data da colação de grau, no prazo de 48 horas.
Estas as alegações.
Pela leitura da petição inicial e documentação informativa é razoável o deferimento da medida de segurança liminarmente.
A tentativa de registro junto ao Conselho Regional de Educação veio comprovada pelo documento (fls. 37). onde se observa a solicitação da apresentação do histórico escolar com data da colação de grau.
Conforme leitura, o histórico escolar encartado (fls. 20/24) não menciona a data da colação de grau, aos 08/07/2025 (fls. 26).
A impetrante realizou sucessivas solicitações para retificação do documento expedido e conforme informações (fls. 44) "somente no histórico final recebido junto ao diploma vai constar a data de conclusão, data de colação e data de expedição do diploma.
Até a emissão do mesmo está disponível na área do aluno em EMISSÃO DE DOCUMENTO- CERTIFICADO DE CONCLUSÃO o documento que substitui até a emissão de seu diploma".
Pois bem, o artigo 17, inciso XIV, da Portaria 1.095/2018 do Ministério da Educação é expresso ao anotar os elementos mínimos do histórico escolar final e, entre eles a data da conclusão do curso e da colação de grau: "O formato e o modelo do histórico escolar serão de livre escolha das instituições de educação superior, devendo constar, no mínimo, os seguintes elementos: (...) XIV - data da conclusão do curso, da colação de grau, da expedição do diploma e da expedição do histórico, no caso de histórico escolar final" (grifei).
Quanto ao prazo. "Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos".
As datas, "conclusão do curso" e "colação de grau", são elementos essenciais, pois identificam quando ocorreu o término do curso e quando se habilitou o bacharel.
Não há explicação plausível da razão da ausência.
Diante da situação cognitiva posta para análise, concede-se a medida de segurança liminarmente, e determina-se a autoridade impetrada a disponibilização do histórico escolar à impetrante com a data da colação de grau com prazo de quarenta e oito horas para cumprimento. 3.
Notifique a autoridade (Reitor da Universidade de Franca) da decisão e a respeito do prazo para o oferecimento das informações [artigo 7º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança]. 4.
Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada (Universidade de Franca), para ingresso, se interesse [artigo 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança]. 5.
Depois das informações, vista ao órgão ministerial para o oferecimento de seu parecer, se interesse [artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança]. 6.
Providencie a impetrante o recolhimento da taxa judiciária devida na distribuição do feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 7.
Expedição dos atos de notificação após o recolhimento das taxas e despesas devidas.
Ciência.
Oficie-se.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 25 de agosto de 2025. - ADV: RODRIGO CESAR DA SILVA (OAB 99344/MG) -
25/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:23
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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