TJSP - 0005457-85.2025.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005457-85.2025.8.26.0309 (processo principal 1017974-13.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - F V Del Bianco - Sociedade Individual de Advocacia - Amil Assistência Médica Internacional LTDA -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pela executada (fls. 273/285), alegando, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, a ocorrência de excesso de execução, a inexigibilidade de determinadas parcelas, a ausência de mora, a possibilidade de compensação de valores eventualmente incontroversos, a limitação dos honorários advocatícios à parte incontroversa e a desproporcionalidade das astreintes fixadas.
Sustenta que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente não teria observado integralmente os parâmetros do título e, com base em seus próprios cálculos, indica como devido o montante de R$ 56.083,56.
A exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente à impugnação (fls. 287/302), defendendo a regularidade de seus cálculos e alegando que observou integralmente os comandos do título judicial, inclusive quanto à exclusão dos reajustes por sinistralidade, VCMH e faixa etária, à aplicação dos índices anuais da ANS e aos critérios distintos de atualização e juros para parcelas anteriores e posteriores à citação.
Aduziu, ainda, que a partir de outubro de 2024 passou a aplicar as disposições da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de atualização e juros.
Ressaltou que houve decisão anterior, estabilizada, que majorou a multa cominatória para 100% por boleto emitido em desconformidade a partir de fevereiro de 2025.
Requereu, assim, a rejeição da impugnação, a homologação dos cálculos apresentados e a adoção de medidas constritivas quanto ao valor que reputa incontroverso.
Na sequência, a exequente apresentou petição complementar (fls. 303/306), reforçando os fundamentos já expendidos e renovando o pedido de tramitação prioritária.
A executada juntou apólice de seguro garantia judicial (fls. 307/308).
A exequente impugnou a garantia (fls. 316/319), apontando intempestividade e cláusulas condicionantes ao trânsito fls. 320/321). É o relatório.
Decido.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação não merece acolhida.
Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a concessão depende da demonstração da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.
No caso, não se verifica risco concreto de levantamento imediato de valores ou constrição patrimonial que inviabilize eventual reversão do julgado, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Quanto ao alegado excesso de execução, embora a executada tenha apresentado planilha própria, limitou-se a indicar valor global, sem demonstrar de forma clara e detalhada a metodologia utilizada, tampouco explicando as bases de cálculo, os índices de atualização e os juros aplicados, deixando de apresentar a depuração dos reajustes declarados nulos e a substituição pelos índices da ANS desde a contratação, assim como não contemplou as multas, custas e honorários definidos no título.
Ausentes os requisitos do art. 525, §4º, do CPC, rejeito a alegação.
No que se refere à aplicação da Lei nº 14.905/2024, observa-se que a memória de cálculo apresentada pela exequente aplicou, a partir de outubro/2024, os juros moratórios com base na nova sistemática legal, utilizando a taxa correspondente à SELIC deduzida do IPCA.
Todavia, o título executivo judicial fixou de forma expressa os critérios de atualização e juros, determinando que, para parcelas anteriores à citação, a correção monetária seja feita pelo IPCA, com juros legais a partir da citação, e que, para parcelas posteriores, seja aplicada a Tabela Prática do TJSP, com juros legais contados do desembolso.
Esses parâmetros foram confirmados pelo acórdão, formando coisa julgada material, de modo que a aplicação da lei superveniente não se mostra cabível no presente cumprimento de sentença, sob pena de violação do comando sentencial.
Determino, assim, que a exequente retifique a memória de cálculo, observando rigorosamente os critérios estabelecidos na sentença e no acórdão, aplicando os juros previstos no art. 406 do Código Civil, sem dedução do IPCA.
Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da multa cominatória, a questão já foi analisada anteriormente no processo, havendo decisão estabilizada que majorou o percentual para 100% sobre cada boleto emitido em desconformidade a partir de fevereiro/2025.
Não há elementos novos que justifiquem sua revisão, razão pela qual a mantenho nos termos do título.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e rejeito a impugnação apresentada pela executada.
Determino, contudo, que a exequente apresente nova memória de cálculo, observando integralmente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, afastando a aplicação da Lei nº 14.905/2024.
Apresentada a planilha retificada, intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre os novos cálculos.
Intimem-se. - ADV: FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP) -
02/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002054-82.2022.8.26.0637
Micaela Garcia
Roberta Kelly dos Santos Borges
Advogado: Vinicius Lopes Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2022 16:34
Processo nº 0010204-60.1997.8.26.0309
Condominio Edificio Portal da Serra
Madalena Cruz
Advogado: Fernanda Marques Jesus Fernandes de Oliv...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2012 13:42
Processo nº 0030296-74.2022.8.26.0053
Paulo Aparecido Alves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Wellington Negri da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2023 09:45
Processo nº 1008410-89.2024.8.26.0066
Carlos Roberto de Abreu
Prefeitura Municipal de Barretos
Advogado: Juliemy Argolo Sarri
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 11:22
Processo nº 1007514-57.2024.8.26.0127
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Rodrigo Haruo Sinbo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2024 18:31