TJSP - 1001217-42.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001217-42.2025.8.26.0695 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - Globalcash Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial Lp -
Vistos.
Verifico, da análise dos autos, que a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, apresentou petição inicial acompanhada de instrumento de mandato (procuração).
Contudo, observa-se que o referido documento não está devidamente assinado pelo representante legal da pessoa jurídica outorgante, o que compromete a regularidade formal do instrumento de mandato e, por conseguinte, a regular representação processual.
Nos termos do art. 319, inciso V, e art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles o instrumento de mandato com poderes para o foro em geral.
No caso dos autos, a ausência de assinatura do representante legal da pessoa jurídica no instrumento de mandato compromete a validade do ato, tornando-se necessário que a parte autora promova a emenda da petição inicial, juntando nova procuração regularmente assinada pelo representante legal da empresa, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, a regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo (art. 76, §1º, I, do CPC), devendo ser sanada a irregularidade no prazo legal, sob pena das consequências previstas no mesmo dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando procuração válida, devidamente assinada pelo representante legal da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se - ADV: LUCIANA PETRELLA PROSDOCIMI MANCUSI TAVOLARI (OAB 182500/SP) -
02/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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