TJSP - 1003666-40.2024.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003666-40.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Mario Sergio dos Santos - Banco Pan S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
PAULA MENEGHINI MIRANDA MOREIRA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização de Danos Morais e Tutela de Urgência através da qual o autor alega não ter sido cientificado apropriadamente e que pretendeu contratar empréstimo consignado ao passo que lhe fora concedido, sem sua anuência, cartão de crédito consignado.
Pretende a devolução dos valores descontados, a extinção do contrato e a indenização por danos morais.
Assistência judiciária gratuita deferida e não concedida a tutela de urgência por ausência dos pressupostos (fl. 109).
A ré apresentou defesa e juntou documentos pugnando pela improcedência do pedido, eis que o contrato fora corretamente realizado, estando o autor ciente da contratação.
Alega em preliminar falta de interesse de agir, impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pretende o reconhecimento da prescrição.
Não houve interesse em produção probatória (fls. 335).
Alegações Finais apresentadas fls. (338/344). É o relatório Decido.
A prova documental acostada aos autos é suficiente para formar o convencimento deste juízo acerca das questões fáticas e jurídicas envolvidas.
Destaco, ademais, que o sistema processual civil brasileiro adota a teoria da persuasão racional, conforme art. 371 do CPC, o que reforça a prudente discrição do magistrado na valoração das provas existentes nos autos.
Alega a requerida falta de interesse de agir ante a inexistência de busca, pelo autor, de solução consensual e administrativa, indicando a possibilidade de fazê-lo facilmente através dos canais de comunicação do banco.
Não assiste razão.
Nos termos do art. 5º, LV, CF/88, a todos e dado o direito fundamental de acesso à jurisdição de tal modo a ser desnecessária a provocação administrativa.
Afasto, portanto, a preliminar arguida.
Quanto à prescrição, não cabe acolhida.
Entende a ré a preclusão consumativa do direito do autor, considerando a transposição do quinquênio entre a contratação e a propositura da presente demanda.
Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ação declaratória de inexistência de débito fulcrada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir da data do último desconto no benefício previdenciário: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 08-03-2021, DJe 15-03-2021) O último desconto, conforme planilha anexada pela ré (fls. 151/153) data de julho/2023 e a ação foi proposta em outubro/2024.
Não há que se falar, portanto, em prescrição no caso concreto.
Superadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e tendo o feito se desenvolvido validamente, passo à análise do mérito.
O pedido é improcedente.
No caso em exame são inteiramente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor porque a relação entre as partes é de consumo.
Em outras palavras, tem-se que os conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pela lei consumerista em seus artigos 2º e 3º adéquam-se perfeitamente às partes desta ação.
Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo é aplicável às instituições financeiras, impondo-se à espécie a inversão do ônus da prova, tal qual autoriza o art. 6º, VIII, do diploma legal, competindo à prestadora do serviço comprovar a regularidade dos descontos e da contratação.
A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Ressalto que o consumidor não nega a relação jurídica estabelecida com o banco requerido, mas afirma que imaginou ter aderido a empréstimo consignado sem a incidência da Reserva de Margem Consignável (RMC), cujos juros seriam abusivos e ilegais, pleiteando restituição em dobro dos valores descontos e pagamento de indenização por danos morais.
Nos termos da Lei nº 13.172/2015, os servidores públicos, empregados privados e aposentados poderão contratar empréstimos consignados, sendo que a reserva admitida é de até 35%, com a possibilidade de desconto em folha.
De acordo com essa legislação, desses 35%, apenas 5% poderão ser utilizados para: a) amortização de despesas contraídas com cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Logo, em havendo autorização contratual, pode a instituição financeira permitir que, dentro do limite dos 5%, o contratante possa sacar dinheiro, por meio do cartão de crédito.
Por meio da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, exigiu-se que a taxa de juros, no tocante às operações de cartão de crédito, decorrente dessa modalidade, não superem 3,5%: Art. 16.
Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: (...)III a taxa de juros não poderá ser superior a 3,5% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo.
Note-se, portanto, a existência de permissão legal da contratação mencionada na inicial.
Contudo, para evitar expediente malicioso da instituição financeira, a Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS determina que não basta a assinatura do aposentado, pensionista ou servidor no contrato. É necessária a solicitação expressa firmada pelo titular do benefício: Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I- a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade.
Entretanto, diante do conjunto probatório apresentado pela ré, tem-se que esta se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de demonstrar fato extintivo do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Conforme proposta de adesão devidamente assinado pelo autor e cujo conteúdo é de fácil compreensão, solicitação de saque via cartão de crédito, também devidamente assinada pelo autor, cópia da identificação do autor (embora a digitalização esteja ruim é possível identificar que se trata de documento do requerente) e extrato do empréstimo consignado (fls. 145/150).
A requerida se desincumbe de seu ônus comprovando o atendimento às normas consumeristas pertinentes ao dever de informar com clareza os consumidores (art. 6º, III, CDC).
Dessa forma, havendo autorização do consumidor e a disponibilização do valor, não há que se falarem vício na contratação a ensejar a exclusão da cláusula que impõe a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório.
Aliás, na verdade, o autor supôs apenas que estaria aderindo a um empréstimo consignado tradicional, quando na verdade, aderiu a contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por meio de cartão de crédito.
No caso em exame, não há como se questionar eventual falsificação da assinatura digital do requerente porque em nenhum momento o consumidor nega a celebração do contrato, mas apenas desconhece o seu conteúdo.
Corroborando o entendimento, transcrevo os julgados: Ação declaratória de conversão de cartão de crédito modalidade RMC em empréstimo pessoal c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada.
Sentença de parcial procedência.
Empréstimo consignado via cartão de crédito.
Alegação da autora de que não contratou tal modalidade de crédito e tampouco fez uso do cartão de crédito ou recebeu informações claras e transparentes por parte do requerido.
Contexto probatório dos autos que favorece a tese da instituição financeira.
Inocorrência de vício de consentimento.
Autora, ademais, que não nega o recebimento do crédito e utilizou o cartão para compras.
Ilícito não verificado.
Improcedência da ação que se faz patente.
Sentença reformada.
Sucumbência da autora.
Recurso provido. (VOTO Nº: 27.285 APELAÇÃO Nº: 1002174-52.2023.8.26.0456 COMARCA: PIRAPOZINHO APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADA: SILVIA MONTEIRO SOARES (JUSTIÇA GRATUITA).
Data de Registro 10/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Pretensão do autor à reforma. 1.
Pleito de cancelamento do cartão de crédito consignado não conhecido, por se tratar de inovação recursal. 2.
Cartão de crédito consignável.
Alegação de que não pretendia contratar tal modalidade de empréstimo.
Informação clara e ostensiva no instrumento contratual.
Dever de informação cumprido.
Inexistência de demonstração de vício de vontade pela parte autora.
Alegação inverossímil de desconhecimento da modalidade de contratação.
Contrato autorizado pela Lei nº 10.820/2003.
Inexistência de abusividade.
Precedentes. 3.
Restituição e indenização por danos morais.
Não cabimento.
Danos materiais ou morais não configurados.
Disponibilização e utilização do crédito que denota ausência de vício na contratação.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000470-85.2022.8.26.0311; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023, grifei).
Assim, não se vislumbra qualquer nulidade na contratação e utilização a reserva de margem consignável existente no benefício do autor.
Ressalto que se assim desejar, poderá o autor obter na esfera administrativa o cancelamento do cartão de crédito consignado.
Tal possibilidade é prevista na instrução normativa do INSS n. 28 em seu artigo 17-A disciplina o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado: Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à Instituição Financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a Instituição Financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do Contrato firmado entre as Partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts.15 a 17. § 2º A Instituição Financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3 do art. 3º. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Contudo, os descontos mensais no benefício previdenciário poderão continuar até efetiva quitação da quantia devida.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATOS DE CONSUMO BANCÁRIOS Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito Sentença de improcedência Cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário (RMC) Alegação de abusividade na contratação por ausência de informação Pretensão de empréstimo consignado e não de utilização de crédito rotativo de cartão de crédito Documentação exibida pelo Banco que demonstra contratação com cláusulas expressas, autorização de desconto em folha de pagamento e forma da evolução do débito Regularidade diante da Lei 13.172/2015 e IN INSS 28/2008 Vício de vontade não caracterizado Pretensão inicial de cancelamento do cartão de crédito (plástico) O consumidor tem direito ao cancelamento do cartão de crédito, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 O cancelamento do cartão não suspende nem quita ou extingue dívidas a ele relativas, e nem a margem consignável até liquidação total Ação parcialmente procedente Ônus sucumbencial Ausência de pedido administrativo desatendido Decaimento mantido ao autor pelo princípio da causalidade Sentença substituida Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1039547-76.2023.8.26.0114; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025, grifei).
Antes toda a fundamentação lançada e considerando a ausência de ilegalidade na conduta da requerida fica prejudicado o pedido quanto ao dano moral, posto que tal pretensão atrela-se a alegada conduta abusiva da ré, a qual não restou configurada.
Não havendo ato de ilícito capaz de ofender a honra do autor nos termos dos art. 186 e 927 ambos do CC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por HAMILTON ANDRÉ SARAMBELI em face de FACTA FINANCEIRA S.A. com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade processual concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas usuais e de estilo.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sao Sebastiao, 12 de setembro de 2025. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DESIRÉE SOUZA ZIMMERMANN (OAB 124981/RS) -
02/09/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Alegações finais
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12/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 12:49
Concessão
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11/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Réplica
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17/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/12/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 09:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:27
Expedição de Carta.
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12/10/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 15:26
Determinada a citação
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08/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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