TJSP - 0003805-79.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003805-79.2025.8.26.0132 (processo principal 0005320-43.2011.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro da Habitação - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Mileni Cristiani Estevarenga e outro -
Vistos. 1.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo o presente cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual cumulado com reintegração de posse (Processo nº 0003805-79.2005.8.26.0132). 1.1.
Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 2.
Considerando a natureza da(s) determinação(ões) contidas na sentença (obrigações de fazer ou não fazer), vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:...
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária...
Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber...
Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo...
Art. 500.A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação...
Art. 537.A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Lembre-se, ainda, o disposto no enunciado nº38 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC). 3.
Cópia desta decisão servirá como mandado para intimação do requerido para a desocupação voluntária, no prazo máximo de 15 dias.
Caso não haja a desocupação voluntária, para o cumprimento da desocupação forçada fica desde já autorizados o arrombamento e/ou a requisição de força policial, o que pode ser feito diretamente pelo Senhor Oficial de Justiça, caso haja necessidade.
Assim, basta ao Senhor Oficial de Justiça apresentar cópia desta sentença/mandado à Polícia Militar para a solicitação de apoio, sendo desnecessária a expedição do ofício apenas para esta finalidade.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4.
Caso haja a necessidade da segunda diligência (desocupação forçada), o futuro/eventual pedido da parte autora deverá, no momento oportuno, vir acompanhado do comprovante de pagamento da outra diligência do Oficial de Justiça, sendo que bastará a Secretaria Judicial expedir a folha de rosto para encaminhar o expediente à SADM.
Nessa segunda situação, deverá constar expressamente na folha de rosto que o objetivo da diligência é a desocupação forçada.
Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), SOLANGE DIAS CARMINATTI (OAB 356553/SP) -
27/08/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2011
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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