TJSP - 4015982-06.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 3 e 12
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4015982-06.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MTB TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB SP206913) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A Lei n. 14.879/24, de 04/06/2024, modificou o §1º do art. 63 do CPC para prever que a cláusula de eleição não pode importar a escolha de juízo aleatório, devendo o foro escolhido guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação: “§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)” A mesma lei incluiu o §5º no mesmo artigo, tornando claro que, em caso de escolha de juízo sem a referida pertinência, o juiz pode declinar da competência de ofício: “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) No presente caso, nenhuma das partes tem domicílio ou sede nesta Capital e não há no contrato nenhuma referência de que seja aqui o local de cumprimento da obrigação, tendo a escolha do autor pelo foro desta Comarca sido amparada na cláusula de eleição de foro de fls. 02.
A cláusula de eleição de foro mencionada revela-se abusiva, pois foi fixada sem a pertinência com o endereço das partes ou o lugar do cumprimento da obrigação, conforme exige o §1º do art. 63 do CPC.
Sendo abusiva a cláusula de eleição, deve prevalecer o foro do domicílio do réu, de acordo com a regra expressa do art. 63, §3º, do CPC (“que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu).
Diante do exposto, com base no art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, declaro ineficaz a cláusula de eleição de foro e, havendo apenas um réu, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos-SP, domicílio do requerido, com as homenagens e anotações de praxe.
Int. -
28/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:55
Decisão interlocutória
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26/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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25/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40823, Subguia 40224 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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25/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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22/08/2025 17:19
Link para pagamento - Guia: 40823, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40224&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 17:19
Juntada - Guia Gerada - MTB TECNOLOGIA LTDA - Guia 40823 - R$ 219,45
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22/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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