TJSP - 1001866-42.2024.8.26.0242
1ª instância - 01 Cumulativa de Igarapava
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001866-42.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Geraldo Fernandes de Souza - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a conceder, em favor do autor, o benefício previdenciáriode auxílio-acidente, nos termos da legislação vigente, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, devendo ainda submetê-lo ao procedimento de reabilitação profissional para oportunizar o desempenho de outra atividade (iniciada a reabilitação, enquanto durar o procedimento deverá o INSS a ela pagar auxílio-doença, ficando as prestações do auxílio-acidente suspenso em tal período, reativando-se após).
As eventuais parcelas vencidas, observada eventual prescrição quinquenal, serão corrigidas monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas, de acordo com a tabela prática do TJSP até junho de 2009, após seguirão os parâmetros da Lei 11.960/09 até 25/03/2015, quando, diante de modulação que o STF atribuiu à declaraçãoparcialde inconstitucionalidade da EC 62/09, autos ADI 4357 e 4425, passará a contar segundo o IPCA-E.
Os juros de mora serão contados da citação para as parcelas vencidas (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do antigo artigo 543-C, tema 23) e desde o momento dos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação nas seguintes alíquotas: 1% ao mês até a publicação da MP n. 2.180/35, de 24/08/01 e 0,5% ao mês a partir de 24/08/01.
Aplica-se taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança após a Lei 11.960/09 (STJ AgRg AREsp 550.200-PE).
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sucumbente, arcará a ré com os honorários advocatícios, os quais serão fixados em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observando-se a Súmula nº 111, do C.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema nº 1105 do STJ.
A autarquia está isenta do pagamento de custas na forma prevista pelo artigo 6º da Lei n. 11.608/03, ressalvadas as eventuais despesas suportadas e comprovadas pela parte ex adversa no curso do processo.
Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP) -
25/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:18
Julgada Procedente a Ação
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31/07/2025 18:52
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/12/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:34
Juntada de Mandado
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02/12/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 18:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 18:02
Recebida a Petição Inicial
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17/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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