TJSP - 0004041-88.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Mackenzie de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004041-88.2025.8.26.0016 (processo principal 0007768-89.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A -
Vistos.
Fls. 25: Diante da manifestação da executada, alguns esclarecimentos são necessários.
A sentença de fls. 187/190 dos autos principais condenou a executada ao pagamento de R$2.500,00 à exequente, sendo que, após o trânsito em julgado da sentença e com o não pagamento voluntário, a exequente requereu o presente cumprimento de sentença, sendo o débito exequendo atualizado (fls. 02).
Contudo, a executada não realizou o pagamento no prazo de 15 dias concedidos, o que resultou na atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10% (fls. 07), sendo então realizado o bloqueio dos ativos financeiros, perante o Sisbajud (fls. 09). 3-) Na sequência, a executada realizou impugnação ao cumprimento de sentença e realizou o depósito de R$2.778,97 como garantia (fls. 15).
A impugnação foi rejeitada e com base no bloqueio realizado anteriormente, foi determinada a transferência apenas do valor de R$333,61, que consiste na diferença do valor do depósito (R$2.778,97) e o débito atualizado (R$3.112,58), sendo desbloqueado o valor restante.
Assim, foi determinada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, relativamente ao depósito de fls. 15, o que foi realizado (fls. 24) e, após o decurso do prazo recursal contra a decisão de fls. 19/20, de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, relativamente à diferença de R$333,61 (fls. 22).
Em seguida, a executada apresentou manifestação requerendo o levantamento do valor depositado às fls. 15, o que não merece acolhimento, diante do quanto acima exposto.
No mais, considerando a presente manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente relativamente à transferência acima referida (fls. 22).
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
18/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 12:55
Conclusos para decisão
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12/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:52
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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19/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 21:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
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24/06/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 06:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:15
Expedição de Carta.
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10/06/2025 22:17
Recebida a Petição Inicial
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10/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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