TJSP - 1036793-65.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036793-65.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luan Cerezini Rocha -
Vistos.
Como cediço, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda.
Porém, no caso dos autos, observo que valor dado à causa não está em consonância com o estatuído pelo art. 292 do CPC: "[o] valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V- na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI- na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Com efeito, deve o valor da causa equivaler ao valor atualizado do contrato cuja rescisão ou resolução é postulada, somado dos pedidos condenatórios.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 3.
O valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato.
Precedentes. 4.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da necessidade de prévia notificação para a rescisão do contrato demandaria a interpretação de cláusula contratual, procedimento vedado pela Súmula nº 5/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n° 1.075.542/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/6/2019 - grifo nosso).
Assim, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para atribuir o valor correto à causa, bem como para comprovar o pagamento das custas processuais iniciais no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% no caso de execução de título extrajudicial, observado o mínimo de 5 UFESPs (a serem recolhidas na Guia DARE-SP) e das despesas processuais para citação da parte requerida (a serem recolhidas na Guia FEDTJ ou em GRD, conforme o caso), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) e determinação de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação supra ou certificado eventual decurso de prazo, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB 321496/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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