TJSP - 1000691-27.2025.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000691-27.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Daniela do Amaral Silva -
Vistos.
Ante a certidão da serventia que certificou o decurso do prazo sem que o requerido manifestasse nos autos (fls. 80), decreto a revelia da parte.
No entanto aplicação dos efeitos da revelia não acarreta em presunção automática de veracidade dos fatos alegados, podendo ceder ante a prova documental existente nos autos e as alegações trazidas na petição inicial, bem como a análise do direito aplicável.
Por conseguinte não impõe necessariamente a procedência da ação.
Com efeito, não pode futura sentença deixar de ilustrar e se refletir sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre os conteúdos neles existentes.
Neste sentido, inclusive: STJ - "A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa." (STJ, RESP 211851/SP).
A presunção de veracidade limita-se portanto aos fatos, não alcançando o direito alegado.
Aliás, conforme acima mencionada "a revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada, podendo pois, o réu, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito.
A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
Como qualquer confissão, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante" (DIDIER JR, Fredie.
Direito Processual Civil. 5ª ed., Salvador: Jurispodivm.
P. 455).
Em suma, não está o julgador adstrito a julgar a causa a favor do autor sometne pela falta de contestação.
Ademais, mesmo após à decretação da revelia, na forma do que dispõe o artigo 346, parágrafo único, do CPC/15, o réu poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido.
Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 139, V do CPC.
Após, conclusos para decisão e/ou julgamento antecipado.
Intime-se. - ADV: FABIANO DE SALLES JUNIOR (OAB 472985/SP) -
04/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
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03/07/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 16:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
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12/05/2025 02:19
Suspensão do Prazo
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21/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 08:13
Recebida a Petição Inicial
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07/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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