TJSP - 1007184-45.2024.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007184-45.2024.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Multiplier Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vinicius Igor Malanchino -
Vistos. 1.
Fls.300: sobre o pedido o pedido para expedição do mandado de levantamento - MLE, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em questão: "Art. 505.Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei".
E continua: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 1.1.
Assim, levando em conta que o requerimento não se amolda às hipóteses previstas na lei, além de a medida judicial adequada ser o recurso previsto para a decisão, indefiro o(s) pedido(s), mantendo-se a decisão de fls.230/235, vez que ainda não houve o julgamento dos embargos à execução (nº10075293-21.2024.8.26.0132). 1.2.
Nesse contexto, vale citar os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) "Agravo de Instrumento recurso intempestivo pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso.
Recurso não conhecido" (TJSP; Rel.
Des.
VENICIO SALES; j.12/12/2016; agravo 2125768-43.2016.8.260000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) "...
Assim, havia o interessado de agravar da primeira decisão, ao invés de se limitar a pedir sua reconsideração, com o que teria evitado a preclusão (CPC, art. 473).
Ao mantê-la, a decisão mais nova não reabriu o prazo para interposição do agravo, que já se esvaíra, tornando-o intempestivo, nessa parte" (TJSP; Rel.
Des.
MATHEUS FONTES; j.21/06/12; agravo 0066007-57.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (c) "Não obstante sua inequívoca ciência da primeira decisão proferida, o agravante apenas manejou agravo de instrumento após terem seu pedido de reconsideração indeferido.
Assim sendo, este agravo, interposto contra o pronunciamento jurisdicional que simplesmente manteve a decisão anterior, não pode ser conhecido, pois, de acordo com pacífico entendimento acerca do tema, requerimento dessa ordem não suspende o prazo para o agravo.
Indeferida a reconsideração, o interessado não mais poderá agravar de instrumento, se já se consumou o prazo legal (cf.
JTACSP- RT 97/251). É exatamente este o caso dos autos" (TJSP; Rel.
Des.
SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.02/05/11; agravo 0059727-07.2011.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Frise-se que há diversos outros julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no mesmo sentido: (a) TJSP; Rel.
Des.
MAIA DA CUNHA; j.25/10/2018; agravo 2200990-46.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) TJSP; Rel.
Des.
PAULO ALCIDES; j.18/09/2023; agravo 2233614-75.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) TJSP; Rel.
Des.
FERREIRA DA CRUZ; j.31/08/2023; agravo 2226410-77.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 2 Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo executado, mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo "elementos", indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos").
Além das citações já mencionadas na decisão de fls.230/235, lembro, ainda, outros julgados: "Agravo de instrumento.
Pedido de gratuidade processual indeferido.
Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência.
Declaração que não basta por si só.
Decisão mantida.
Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)...
No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante.
Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos.
Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome.
No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado.
Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o "Fundo Especial de Despesa".
Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida..." (TJSP; Rel.
Des.
JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Ainda no mesmo sentido: "Assistência judiciária - Requisito.
Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos.
Recurso não provido...
No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais.
Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício.
Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza..." (TJSP; Rel.
Des.
ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: "Agravo de instrumento.
Justiça Gratuita.
Contratação de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos.
Recurso improvido...
A presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada.
Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo.
Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não restou demonstrada" (TJS; Rel.
Des.
MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 2.1.
No caso concreto, apesar de intimada(s), a(s) parte(s) executada não juntou(aram) elementos suficientes para a concessão da gratuidade.
Aliás, considerando que, em evento promovido pela E.
Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, foi aprovado (pelos Magistrados participantes) o enunciado número 3 ["3.
Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial..." - O evento contou com a participação do Desembargador Corregedor-Geral (Dr.
Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr.
Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09], há uma série de indicativos de que possui(em) condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) a profissão da parte executada; (b) o documento de fls.192 comprova que a parte executada tem rendimentos; (c) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda; holerite; certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN; extrato das contas bancária indicadas no sistema Registrato do Banco Central: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs >); (d) a parte executada não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.) e também não apresentou declaração indicando a composição do núcleo familiar, presumindo-se que a família possui renda/patrimônio considerável; (e) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC); (f) consultando o sistema SNIPER (vide "print" abaixo), constata-se que a parte executada em contas ativas em diversas instituições financeiras, indicando que possui(em) movimentação bancária em descompasso com a situação de miserabilidade. (g) a(s) parte(s) executada (s) foi(ram) intimada(s) para apresentar documentos e se quedou(aram) inerte(s). 2.2.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte executada. 3.
Voltando à marcha processual normal, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJEN, para a(s) parte exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando andamento ao feito e requerendo o que de direito (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens, conforme o caso), sendo que a inércia acarretará o arquivamento provisório da execução.
Int. - ADV: SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 504697/SP), RAPHAEL GUSTAVO DOS SANTOS (OAB 254391/SP) -
02/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2025 02:30
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/03/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
29/10/2024 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 15:50
Ato ordinatório
-
14/10/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 13:18
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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