TJSP - 4000551-20.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 01:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000551-20.2025.8.26.0297/SP AUTOR: PAULO SERGIO AGURESADVOGADO(A): KAROL FERREIRA PETRONILO (OAB SP512668) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, para que seja restabelecido o valor do plano de telefonia móvel.
O pedido não comporta deferimento.
A parte-autora destaca que, em abril de 2025, houve reajuste indevido no plano de telefonia sem devida comunicação prévia.
Nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.472/97, “o usuário de serviço de telefonia tem direito à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços”.
Por sua vez, temos a Resolução nº 632/2014, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos dos Consumidores de Serviços de Telecomunicações (CGC).
Nos termos do art. 3º, inciso IV, do aludido Regulamento, o consumidor dos serviços de telefonia tem direito “ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste”.
Em outras palavras, é importante que a concessionária ou permissionária apresente ao consumidor prévio conhecimento e informação adequada sobre: a) os preços cobrados; b) a periodicidade do reajuste; c) o índice aplicável.
Numa análise inicial, de fato, houve o reajuste no plano de telefonia móvel, sem, em tese, maiores e prévias informações ao usuário. Daí a verossimilhança das alegações, o que permite a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90.
Caberá, portanto, à requerida demonstrar que promoveu o reajuste com observância à legislação de regência.
Por outro lado, não é caso de concessão da tutela antecipada, ao menos por ora. É que se deve conferir, à operadora de telefonia, a oportunidade para dizer se cumpriu as determinações legais e regulamentares, na concessão do reajuste. Posto isso, INDEFERE-SE o pedido de tutela antecipada. Devido à inversão do ônus da prova, deverá a requerida comprovar que apresentou, ao consumidor, no que toca ao plano de telefonia móvel contratado, prévio conhecimento e informação adequada sobre: a) os preços cobrados; b) a periodicidade do reajuste; c) o índice aplicável.
Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC.
Antes de analisar eventual pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte-autora trazer aos autos os seguintes documentos: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito. Cite-se, a parte-requerida, para que, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias, querendo. -
25/08/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:05
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 17:05
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO SERGIO AGURES. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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