TJSP - 1003568-28.2024.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003568-28.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Luiza da Cruz Candido - Aspecir União Seguradora -
Vistos.
Com fundamento nos arts 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso pretendam produzir prova oral em audiência (artigo 455, do Código de Processo Civil), deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP) -
12/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/07/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 07:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:41
Expedição de Carta.
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23/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 09:07
Recebida a Petição Inicial
-
17/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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