TJSP - 4001698-25.2025.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:00
Juntada de Petição
-
05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4001698-25.2025.8.26.0348/SP AUTOR: FUNDACAO SANTO ANDREADVOGADO(A): PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB SP287206) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I.
Evento 7.1: Trata-se de embargos de declaração que FUNDACAO SANTO ANDRE opõe à Decisão lançada no evento 3.1, alegando, em síntese, que houve omissão quanto ao seu pedido de isenção de pagamento da taxa judiciária. É o relatório.
II.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos, e presentes os demais pressupostos recursais, devem ser conhecidos. No que concerne aos pontos de irresignação, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade há na decisão impugnada, que menciona os fundamentos pelos quais adotou-se a solução ali contida.
Apenas vale anotar que o juízo abriu prazo para emenda à inicial bem como manifestação sobre a prescrição, após o que será apreciada em sua integralidade, inclusive quanto ao pedido de isenção. Já se decidiu: “descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses” (STF, ARE 776725 AgR / PI, Rel Marco Aurélio, j. 17/12/2013).
A reapreciação de provas ou argumentos deve ser viabilizada pela forma recursal apropriada na espécie.
III.
Isto posto, conheço dos embargos, e os rejeito, mantida como está a decisão impugnada.
Aguarde-se a vinda dos documentos, no prazo estabelecido, após tonem para análise da inicial e, inclusive da petição lançada no evento 8.1.
Intime-se.
Mauá, 03 de setembro de 2025 -
03/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:47
Decisão interlocutória
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:53
Juntada de Petição
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26/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4001698-25.2025.8.26.0348/SP AUTOR: FUNDACAO SANTO ANDREADVOGADO(A): PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB SP287206) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1.
O autor deverá se manifestar acerca da prescrição, considerando que o instrumento intitulado como "Contrato Acessório de Mútuo" (evento 1, DOC12) é datado de 14/05/2015. 2.
Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie a juntada (como documentos sigilosos) dos seguintes documentos: a) relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (www.bcb.gov.br/meubc/registrato), relatório CCS, com as contas abertas; b) e os respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3(três) meses de todas as contas ativas constantes do relatório CCS.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, e no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo, sob pena de extinção.
Intime-se.
Mauá, 25 de agosto de 2025 Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá -
25/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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