TJSP - 1032042-35.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032042-35.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Olho Vivo Franchising Ltda -
Vistos.
Verifico que a petição inicial apresenta inconsistências e omissões que impedem o regular prosseguimento do feito, notadamente quanto à delimitação da relação contratual e à liquidez dos valores cobrados.
O autor afirma que a requerida deixou de manifestar interesse na renovação do contrato de franquia e que, desde junho de 2022, estaria inadimplente quanto ao pagamento dos royalties.
Contudo, não há pedido expresso de rescisão contratual, tampouco documento que comprove a extinção da relação jurídica, seja por distrato, notificação ou cláusula resolutiva.
A notificação extrajudicial juntada aos autos (Doc. 14) refere-se à tentativa de composição, não sendo suficiente para caracterizar a rescisão contratual.
Além disso, a planilha de débitos apresentada inclui valores vencidos desde junho de 2022 até julho de 2025, sendo que a presente ação foi proposta em 05/08/2025.
Assim, há indícios de prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2022, nos termos do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, o que demanda esclarecimento e eventual adequação dos valores cobrados.
Por fim, o pedido de tutela de urgência fundamenta-se em alegado uso indevido da marca, com base em imagem do Google Maps datada de abril de 2025.
Contudo, a própria planilha de débitos indica prestação de serviços até julho de 2025, o que fragiliza a alegação de uso indevido e compromete a demonstração do perigo de dano atual e concreto.
Diante do exposto,determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor: (i) Esclareça se houve rescisão contratual, indicando a data e o meio pelo qual se deu (notificação, distrato, cláusula contratual, etc.), juntando os respectivos documentos comprobatórios; (ii) Apresente planilha de débitos com indicação precisa das datas de vencimento e valores atualizados, excluindo as parcelas eventualmente prescritas ou justificando sua exigibilidade; (iii) Esclareça a relação entre o uso indevido da marca e o período de inadimplemento, demonstrando a atualidade da conduta lesiva; (iv) Reforce os fundamentos do pedido de tutela de urgência, com prova atualizada da utilização indevida da marca após eventual rescisão contratual.
No silêncio,o feito será indeferido, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: RICARDO APARECIDO FELIX DA SILVA (OAB 245887/SP), CASSIANO PERPETUO BAPTISTA DE SOUZA (OAB 233313/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 16:25
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/08/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 21:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 20:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009604-60.2025.8.26.0405
Conex Construcoes e Empreendimentos Imob...
Luminae S/A
Advogado: Andrea Cristina Maia da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2024 15:33
Processo nº 1512592-86.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Pronto Cargo do Brasil LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 21:38
Processo nº 1500178-51.2024.8.26.0027
Justica Publica
Jorge de Paula Caruso
Advogado: Felipe Baratela Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 09:39
Processo nº 0004646-34.2024.8.26.0286
Thiago Lucas de Oliveira
Municipio de Itu
Advogado: Ana Paula Dias de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2019 14:46
Processo nº 1080971-53.2024.8.26.0053
Mauro Pereira de Paula Junior
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Fabiana Buzzini Roberti Grano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 11:02