TJSP - 1092047-93.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 18:05
Recebido o recurso
-
10/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092047-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Carlos de Oliveira - BANCO DAYCOVAL S.A. - Em face do exposto, julgo improcedente a demanda.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre valor atualizado da causa, observada a súmula 14 do STJ, segundo a qual arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento, com juros moratórios computados a partir do trânsito em julgado da sentença, segundo orientação do STJ (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.620.576/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021), e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
P.R.I.C.
São Paulo, 02 de setembro de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP) -
02/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:17
Julgada improcedente a ação
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02/09/2025 13:37
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 20:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
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04/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:47
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 15:46
Recebida a Petição Inicial
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03/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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