TJSP - 1000621-73.2025.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000621-73.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cleusa Maria da Grota Martins - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Intimada a emendar a inicial (fls. 31/32), a parte autora peticionou às fls. 103/104, porém não cumpriu o determinado.
A ordem de emenda visava sanar a divergência entre a alegação de múltiplos descontos e a prova de apenas um, bem como exigia a apresentação de planilha de cálculo.
No entanto, a autora se limitou a alegar dificuldade na obtenção de extratos, requerendo a inversão do ônus probatório nesta fase inicial.
A justificativa não se sustenta.
A eventual necessidade de documentos em poder da parte contrária deve ser satisfeita por meio processual próprio, como a produção antecipada de provas (art. 381, CPC), pois a via eleita exige a instrução da inicial com os documentos essenciais à demanda (art. 320, CPC).
Ademais, caberia à autora, no mínimo, adequar sua pretensão ao único desconto comprovado nos autos, o que não foi feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, concedo o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento da determinação de fls. 31/32 (esclarecimento da divergência e juntada de planilha), sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I, do CPC).
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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