TJSP - 0008203-23.2025.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008203-23.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1002894-04.2025.8.26.0309) (processo principal 1002894-04.2025.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Bancários - José Roberto Alves - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Cuida-se de incidente de execução provisória de astreintes.
Observo que o feito principal não foi ainda sentenciado.
No entanto, reputo possível tal execução, conforme entendimento esposado no STJ.
Assim: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA .
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE .
I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas.
O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado.
II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória .
III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito .
IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel .
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
E no TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES .
Recurso tirado contra decisão de indeferimento do processamento da execução provisória das astreintes, com base no EAREsp 1.883.876.
Acolhimento . 1.
Decisão recorrida respaldada em julgado que se trata de mero precedente persuasivo.
Precedentes vinculantes que não se confundem com precedentes meramente persuasivos.
Exegese do art . 489, § 1º, VI, do CPC. 2.
Primazia da garantia fundamental à saúde, como corolário do princípio da dignidade humana, frente a interesses econômicos.
Inteligência dos arts . 1º, III, 6º, 196 e seguintes da Constituição Federal. 3.
Recalcitrância do ente público em cumprir a ordem judicial.
Astreintes devidas e que são dotadas de natureza coercitiva e não indenizatória a compelir o executado a cumprir obrigação imposta a si .
Descumprimento suficientemente demonstrado pelo exequente. 4.
Inexistência de óbice para a tramitação do procedimento que antecede a ordem de pagamento.
Vedação constitucional somente à expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado do título judicial .
Prestígio ao primado constitucional da razoável duração do processo.
Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 5.
Distinguishing entre os precedentes vinculantes contidos nos Temas nº 743 do STJ e 45 do STF e as particularidades da hipótese sub examime .
Sistemática dos precatórios que não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, ainda que o fato gerador da sanção protraia-se no tempo. 6.
Desfecho de origem reformado.
Recurso acolhido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2016426-19.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 03/05/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2024).
Assim, intime-se a parte devedora, de acordo com o art. 513, § 2º, do CPC, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor devido (R$ 50.000,00), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Para o caso de não pagamento, serão computados também honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, CPC), ficando advertida de que o oferecimento de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, CPC).
Para eventuais diligências requeridas pela parte exequente (Sisbajud, InfoJud, RenaJud), faz-se necessário o recolhimento da taxa respectiva no código 434-1 (FEDTJ).
Anoto que, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem-se de caução suficiente e idônea, a qual arbitro em montante equivalente ao valor do débito exequendo (CPC, art. 520, IV).
Int. - ADV: YARA GRANERO MOURA (OAB 467022/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
04/09/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 07:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 07:13
Suspensão do Prazo
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01/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:43
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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21/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:21
Apensado ao processo
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21/07/2025 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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