TJSP - 1062757-67.2024.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1062757-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Benício Bagio Barreto - Amil Assistência Médica Internacional S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte ajuizada por BENÍCIO BAGIO BARRETO, representado por sua genitora BRUNA BAGIO RODRIGUES BARRETO, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Alega a parte autora ser beneficiária doplanodesaúdeofertado pela parte ré e portador de Epilepsia, Disfagia, Atraso Grave do Desenvolvimento Neuropsicomotor e Transtorno Global do Desenvolvimento, sendo-lhe prescrito a realização, em caráter de urgência, dos exames de Vídeo Eletroencefalograma Contínuo (VEEG) e Videodeglutograma, conforme relatório médico (fl. 108).
Contudo, a parte ré negou a cobertura.
Defende a abusividade da negativa, em razão da existência de urgência e emergência no caso e da não taxatividade do rol da ANS.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus da prova.
Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação do feito.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para compelir à parte ré ao custeio integral dos recursos humanos e materiais necessários ao exames de vídeo eletroencefalograma contínuo (VEEG) e videodeglutograma, nos termos do relatório médico, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00/dia (dez mil reais por dia) para cada recusa de custeio ou de reembolso securitário, sem prejuízo de aplicação de pena de desobediência e demais condutas que eventualmente sejam necessárias ao mesmo fim.
Pretende, em definitivo, a confirmação dos efeitos da tutela, impondo-se à ré a obrigação de fazer consistente no custeio integral dos exames.
Deu-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Junta documentos (fls. 47/148).
A decisão de fls. 149/150 deferiu a prioridade de tramitação e indeferiu a tramitação do feito sob segredo de justiça.
Peticionou a parte autora (fl. 153), comunicando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 149/150 (fls. 154/175).
O v. acordão de fls. 176/184 não conheceu o agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Manifestação do Ministério Público (fls. 204/206), o qual opinou pelo deferimento da tutela provisória de urgência.
A decisão de fls. 207/212 deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e deferiu a tutela provisória pleiteada pela parte autora, a fim de determinar que a parte ré proceda à cobertura dos exames de Vídeo Eletroencefalograma Contínuo (VEEG) e Videodeglutograma, conforme relatório médico de fl. 108, no prazo de 05 dias úteis a contar de sua intimação desta, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitados à R$ 30.000,00.
Peticionou a parte autora (fl. 220), indicando a protocolização da decisão (fl. 221/226).
Citada (fl. 219), a parte ré apresentou contestação (fls. 227/245), alega a legalidade da negativa de cobertura por ausência de dever legal e contratual.
Afirma cumprir com o contrato, inexistindo falha na prestação dos serviços.
Defende a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência do pedido.
Acosta documentos (fls. 291/307).
Sobreveio réplica (fls. 311/329).
Instadas a especificarem provas (fl. 330), a parte ré eximiu-se da dilação probatória e apresentou proposta de acordo (fl. 333).
Já a parte autora quedou-se inerte (fl. 334).
Peticionou a parte autora (fl. 343), informando que não concorda com a proposta de acordo apresentada à fl. 333 pela parte ré.
Parecer do Ministério Público (fls. 347/352), o qual opinou pela parcial procedência dos pedidos para condenar a parte ré ao custeio dos exames pretendidos, nos termos da prescrição médica, em rede credenciada apta ou, no caso de inexistência, mediante o reembolso integral do valor.
Peticionou terceiro (fl. 378), requerendo a reserva de honorários advocatícios contratuais em caso de êxito na demanda.
Peticionou a parte ré (fls. 380/381), comunicando o cumprimento da tutela provisória deferida às fls. 207/212. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
No mérito, é caso de procedência do pedido.
Primeiramente, cumpre consignar que o contrato celebrado entre as partes configura relação sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, como determina o enunciado da Súmula nº 608 do C.
STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos deplanodesaúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Impõe-se, assim, a sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, sobretudo quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor.
Fixada tal premissa, restaram como pontos incontroversos de fato: i) que a parte autora é beneficiária do plano de saúde oferecido pela parte ré; ii) que a parte autora foi diagnosticada com epilepsia, disfagia, atraso grave do desenvolvimento neuropsicomotor e transtorno global do desenvolvimento; e iii) que houve a prescrição médica para a realização dos exames de Vídeo Eletroencefalograma Contínuo (VEEG) e Videodeglutograma; eiv) que houve a recusa pela parte ré de custear os exames.
A controvérsia reside na responsabilidade da parte ré em autorizar e custear os exames pleiteadas pela autora.
Pois bem.
Do relatório médico de fl. 108 depreende-se que os exames solicitados pela parte autora foram devidamente prescritos por profissional de saúde habilitado que acompanha o paciente.
Cumpre destacar, diante desse cenário, o entendimento sedimentado na jurisprudência no sentido de que cabe ao médico, e não à operadora de saúde, direcionar e escolher o melhor tratamento para o paciente.
Quanto à imprescindibilidade dos exames prescritos, note-se que o plano de saúde não pode analisar a necessidade e a conveniência de se realizar o procedimento, já que não se substitui ao médico responsável pelo caso, apenas lhe cabendo, diante da indicação, analisar a cobertura do procedimento.
Assim, não se pode julgar os procedimentos a serem realizados, até mesmo porque é o médico responsável quem arca com as consequências do tratamento nos moldes prescritos.
A doença de que a parte autora é portadora não está excluída de tratamento pelo contrato havido e nem se trata o recomendado de procedimento eletivo.
Trata-se de exame indispensável para a parte autora.
Ao contratar plano de assistência médica, o consumidor não pode prever, de antemão, quais doenças o acometerão e tanto menos quais os tipos de tratamento que se farão necessários para assegurar-lhe a cura ou a sobrevida.
Contrata, pois, não procedimentos específicos, mas sim a garantia de um tratamento digno em caso de moléstias cuja cobertura não esteja expressamente afastada em contrato.
O direito à vida, constitucionalmente assegurado, pressuposto que é de todos os demais direitos e garantias individuais, vem expresso no artigo 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, não se autorizando seja tomado como mero princípio destituído de eficácia.
Destaque-se que a Carta Magna insiste na garantia do direito à vida ao estatuir, no artigo 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção.
Cabe ao Poder Judiciário zelar pela observância dos direitos consubstanciados no texto constitucional, os quais gozam da mais alta hierarquia na pirâmide normativa.
Em especial a tutela jurisdicional se faz necessária quando em jogo o direito à vida.
Nesse sentido, portanto, não pode a operadora de plano de saúde se furtar ao custeio do tratamento da moléstia que acomete a parte autora, sobretudo porque os documentos acostados aos autos fazem prova inequívoca da necessidade dos exames.
Assegurar a cobertura da moléstia, porém excluir do contrato o tratamento mais adequado e os materiais e exames indispensáveis para seu êxito, equivale, em última análise, a nada cobrir, afetando o sinalagma contratual e colocando o consumidor em manifesta desvantagem.
Nesse sentido, foi editada a súmula 96 do E.
Tribunal, que assim dispõe: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Ademais, não merece prevalecer a alegação de que o exame em questão não está previsto no rol da ANS, cujo catálogo de natureza administrativa não pode contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as doenças e seus meios curativos usados com base científica.
Portanto, entendo que a parte ré não pode negar cobertura aos exames prescritos à parte autora, o que acarreta na procedência do pedido, para condená-la a custeá-los integralmente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela antecipada concedida às fls. 207/212, condenar a ré a autorizar e custear integral dos recursos humanos e materiais necessários ao exames de vídeo eletroencefalograma contínuo (VEEG) e videodeglutograma, de acordo com a indicação médica de fl. 108, em rede credenciada apta ou, no caso de inexistência, mediante o reembolso integral do valor.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:47
Julgada Procedente a Ação
-
22/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:47
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 11:25
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 21:32
Suspensão do Prazo
-
04/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Réplica
-
20/11/2024 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/10/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 04:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 20:37
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 19:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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