TJSP - 1008674-62.2023.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:35
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2025 12:36
Certidão de Cartório Expedida
-
08/01/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 13:43
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 11:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
22/11/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 18:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
25/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:36
Pedido de Extinção Juntada
-
10/09/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 13:46
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 12:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
27/08/2024 09:41
Mandado Expedido
-
20/08/2024 11:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/08/2024 15:38
Petição Juntada
-
02/07/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2024 13:05
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
23/05/2024 04:08
Certidão Juntada
-
22/05/2024 08:11
Carta Expedida
-
17/05/2024 11:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/05/2024 15:55
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
11/04/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 09:10
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 05:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 04:04
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
01/04/2024 05:07
Certidão Juntada
-
29/03/2024 10:39
Carta Expedida
-
27/03/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:46
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
22/02/2024 11:44
Certidão de Cartório Expedida
-
22/02/2024 11:41
Evoluída a Classe
-
20/02/2024 18:43
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 18:23
Recebida a Petição Inicial
-
20/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:37
Petição Juntada
-
02/02/2024 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 10:50
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 09:44
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/01/2024 11:46
Mandado Expedido
-
16/01/2024 16:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/12/2023 11:35
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
27/11/2023 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 13:56
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 09:57
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
23/11/2023 09:57
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
16/11/2023 15:40
Petição Juntada
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02/11/2023 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 12:17
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:52
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:15
Petição Juntada
-
23/10/2023 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 13:14
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:58
Petição Juntada
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02/10/2023 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2023 13:28
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/09/2023 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 15:53
Mandado Expedido
-
01/09/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:55
Emenda à Inicial Juntada
-
25/08/2023 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP), Wilton José Bandoni Lucas (OAB 273035/SP), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1008674-62.2023.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
A notificação que instruiu a inicial, em que pese ter sido encaminhada para o endereço do contrato, NÃO foi entregue, o que acarretou a devolução para o remetente.
Ressalto que não se trata de hipótese em que a notificação foi recebida por terceiro no endereço do contrato.
No presente feito, o documento retornou negativo com a informação de "ausente", não se caracterizando, portanto, a mora do devedor.
Repita-se que a notificação não foi recebida por ninguém e devolvida ao remetente sem cumprimento.
A constituição em mora é requisito essencial para a concessão da liminar.
Nesse sentido: "Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Notificação não entregue no endereço do devedor por estar o destinatário ausente nas oportunidades em que o agente do Correio lá esteve.
Falta da prévia constituição em mora na forma ditada pelo artigo 2º § 2º do Decreto-lei 911/69 que impunha a extinção do processo.
Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1004580-76.2018.8.26.0438; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019) "Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Liminar deferida e bem apreendido.
Ação julgada procedente.
Apelação da ré.
Mora da fiduciante.
Alegação de irregular constituição em mora da devedora: ocorrência.
Tentativa de entrega da notificação extrajudicial para a devedora via Aviso de Recebimento, que retornou como "Ausente".
Entrega não comprovada.
Mora não caracterizada.
Necessidade de esgotamento de todos os meios para localização da devedora.
Falta de pressuposto processual, que leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
Inteligência do art. 485, IV, do CPC.
Multa prevista no §6º do art. 3º do DL 911/69: cabimento, no caso.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso provido, extinto o processo." (TJSP; Apelação Cível 1000400-13.2018.8.26.0019; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019).
Ante o exposto, emende a petição inicial, no prazo de (15) quinze dias, para demonstrar a constituição em mora da parte requerida.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
24/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 20:33
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:47
Certidão de Cartório Expedida
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23/08/2023 15:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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