TJSP - 1010180-54.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2024 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 12:09
INCONSISTENTE
-
21/02/2024 01:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 14:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
12/12/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 17:45
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 20:29
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP), Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB 317200/SP) Processo 1010180-54.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joana Darc Gouveia Tosta - Processo número de ordem: 2023/002944.
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de modo que os arts. 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados em consonância com o texto constitucional.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa, cabendo ao magistrado, quando houver elementos nos autos que afastem tal presunção, determinar à parte a juntada de outros documentos que sirvam a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade, consoante prevê o art. 99, § 2º, do CPC: "Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial a natureza da ação e o objeto discutido, além da contratação de advogado(a) particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Ademais, a requerente se declara aposentada, mas sequer juntou no processo cópia do extrato de pagamento do seu benefício previdenciário.
Assim, para análise do pedido de gratuidade processual, junte a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os seguintes documentos: (a) cópia de última anotação na CTPS ou dos demonstrativos de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, bem como de eventual cônjuge; (b) cópia da última declaração de imposto de renda; (c) extratos da(s) conta(s) bancária(s) dos últimos 3 (três) meses; (d) faturas de consumo do(s) cartão(ões) de crédito dos últimos 3 (três) meses; e (e) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que pode ser obtido através da internet.
A impossibilidade na juntada de quaisquer documentos deverá ser justificada, sob pena de indeferimento da benesse.
Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais (taxa judiciária e despesas para citação da parte contrária).
Fica a parte requerente desde logo ciente de que eventual inércia implicará em indeferimento do benefício e consequente extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), além de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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