TJSP - 1008539-86.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008539-86.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Cilsa Cecilio Franchito - Vistos, Trata-se de ação anulatória de inexibilidade de débito cumulada com restituição, proposta por CILSA CECILIO FRANCHITO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aduz a requerente ser professora do ensino fundamental/médio, lecionando na escola Zita de Godoy; no período de 05/04/2024 a 11/04/2024 teve dengue e necessitou de afastamento; em 15/04/2024 a 22/04/2024 necessitou se afastar novamente, retornando o trabalho em 23/04/2024; um mês depois, em 22/05/2024 a 17/06/2024 outra vez se afastou devido a problemas de saúde; foi orientada pela unidade escolar que o afastamento aconteceria pelo INSS, em razão de ser superior a 15 dias de mesmo CID.
Outrossim, informa que lhe foi concedido o auxilio-doença perante ao INSS com agendamento da perícia médica, sendo concedido o benefício no período de 03/06/2024 a 07/06/2024, sob nº 650.605.997-8, no valor de R$ 668,66, em 06/08/2024; desde o retorno do trabalho tem recebido seu salário de forma incorreta, com diversos descontos não explicados pela requerida.
Nesse contexto, postula, a título de tutela de urgência, sejam cessados todos os descontos na folha de pagamento sob rubricas 02.094, 02.095 e 02.096, até desfecho final dos autos, confirmando-se por sentença.
Juntou documentos.
A propósito do exposto, de rigor observar a proibição constante do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, ao dispor que: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Adverte-se: inexiste exceção ao consignar pagamento de qualquer natureza.
Portanto, este dispositivo de lei açambarca salários, proventos e complementação de benefício previdenciário.
Destarte, indefere-se a tutela de urgência postulada em sede liminar.
Diante a impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (enunciado n.º 76 do FONAJEF).
Apresentada a resposta, abra-se vista ao requerente para que se manifeste em réplica, e tornem conclusos.
Int. - ADV: NANCY RICARDO COSTA (OAB 369962/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:53
Recebida a Petição Inicial
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08/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
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05/09/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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