TJSP - 0006189-04.2024.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006189-04.2024.8.26.0438 (processo principal 1000886-89.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Maria Cristina Jacob Lopes - Maria Vilma da Silva Barbosa -
Vistos.
O artigo 833, IV, do CPC comporta exceção, quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, conforme entendimento, por maioria de votos, do E.
STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em RESP n.º 1.582.475-MG (2016/0041683-1), relator o Min.
Benedito Gonçalves, cuja ementa foi assim lançada: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido".
Em julgamento mais recente, de 19/04/2023, esse entendimento foi confirmado nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8), relator o Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. nbspIMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos .
Essa exceção está bem caracterizada no presente caso, pois a penhora de 10% dos rendimentos do devedor, não evidencia, ao menos por ora, prejuízo àquele mínimo existencial que deve ser garantido ao executado.
Ademais, verifica-se que foram realizadas tentativas anteriores a fim de satisfazer o crédito, contudo, sem êxito na satisfação integral.
Defiro, assim, a penhora de 10% do salário líquido recebido pela parte executada, Maria Vilma da Silva Barbosa CPF nº*95.***.*83-58 até a satisfação do débito de R$ 2.474,29 (DOIS MIL E QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS) em 28/08/2025.
Esta decisão servirá de DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO para comunicação da determinação acima, para que o empregador, MP FACILITIES LTDA, com CNPJ: 33.***.***/0001-42, localizada na Rua Honório Augusto de Camargo, n.59, Centro, São Lourenço da Serra/SP, CEP:06890-000, implemente os descontos e para que faça os depósitos em juízo já neste primeiro mês, sob pena de multa diária de R$100,00; Para tanto,deverá gerar as guias de depósito judicial, mês a mês, através do site abaixo: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas Acessar o portal e Clicar em"Emissão de Guias"e, na página seguinte, em "Depósito Judicial".
Preencher onúmero do processo(somente números, sem pontos e dígitos) e clicar em"buscar".
Na próxima página, preencher os dados conforme solicitado e clicar em"Emitir Guia".
Efetuar o depósito/pagamento judicial ecomprovar nos autossupramencionados.
Desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/16, caderno administrativo, pág.28), observado o disposto no artigo 1232 das NSCGJ.
Caberá ao interessado (caso tenha advogado) a impressão e o encaminhamento desta ordem judicial ao Empregador/patrão acima qualificado, comprovando-se nos autos o encaminhamento do ato.
Cumpra-se. - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP), NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), JULIANA DAROS DEGL IESPOSTI (OAB 457287/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:08
Penhora Deferida
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01/09/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:36
Ato ordinatório
-
11/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:31
Ato ordinatório
-
11/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:52
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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27/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/05/2025 17:17
Juntada de Ofício
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22/05/2025 12:14
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:13
Juntada de Ofício
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22/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:08
Juntada de Ofício
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19/05/2025 16:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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28/11/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 02:27
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 13:37
Expedição de Carta.
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12/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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