TJSP - 0000580-77.2020.8.26.0180
1ª instância - 02 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:40
Protocolizado Bacen Jud
-
04/09/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000580-77.2020.8.26.0180 (processo principal 1001616-74.2019.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vanessa Ferreira da Silva -
Vistos. 1 - Nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, valores provenientes de salário e valores inferiores a 40 salários-mínimos eram considerados impenhoráveis, devendo ser desbloqueados.
Esse era o entendimento tradicional no âmbito do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
Todavia, recentemente sobreveio entendimento da Corte Especial que alterou referido panorama: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Em 2024 a Corte Especial do STJ reafirmou tal posição: (...) 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) Exatamente a mesma tese foi firmada noutro aresto também promanado da Corte Especial, julgado no mesmo dia do REsp n. 1.677.144/RS, acima citado: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Ou seja, agora admite-se, ainda que em caráter excepcional, a penhora de verbas oriundas de recebimento de salário ou de aposentadoria, bastando ficar demonstrado que não há outros meios executórios eficazes disponíveis e que tal penhora não prejudicará o mínimo existencial do devedor.
A única situação na qual permanece absoluta a impenhorabilidade é aquela dos valores depositados em conta-poupança que não ultrapassem a cifra de quarenta salários-mínimos.
No caso, não ficou demonstrada a excepcionalidade que permita a penhora de tais valores, pois há indicativo de que a manutenção da penhora prejudicará o mínimo existencial da parte executada.
Isto porque há prova de que os valores recebidos pela parte executada são escassos e dão conta, com aperto, da satisfação das necessidades diárias de uma pessoa comum.
Assim sendo, INDEFIRO o levantamento de tais valores, por serem impenhoráveis. 2 - Realize-se o desbloqueio do valor com urgência. 3 - Deverá a parte exequente promover o regular andamento da execução, manifestando-se sobre a proposta de parcelamento do débito e/ou requerendo medidas efetivas para a satisfação de seu crédito, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação efetiva, tornem os autos conclusos para suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. 4 - Considerando os documentos apresentados, defiro o pedido de Justiça Gratuita à parte executada.
Anote-se.
Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), CAROLINA PARZIALE MILLÉU (OAB 234520/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP) -
03/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 11:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 00:42
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 18:11
Bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:35
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 19:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 08:19
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 10:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/10/2023 16:16
Bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 21:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2023 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2023 10:29
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:27
Reativação de Processo Suspenso
-
03/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 21:50
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2022 20:20
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 00:00
Arquivado Provisoriamente
-
17/11/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2022 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
26/09/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 15:50
Juntada de Mandado
-
03/08/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2022 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2022 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2022 18:56
Expedição de Carta.
-
18/02/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 07:46
Decisão
-
16/02/2022 20:58
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2021 05:56
Decisão
-
16/11/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:22
Reativação de Processo Suspenso
-
23/09/2021 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 22:31
Arquivado Provisoriamente
-
29/07/2021 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2021 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2021 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
27/05/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2021 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2021 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2021 17:29
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 17:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/02/2021 18:34
Bloqueio/penhora on line
-
25/02/2021 19:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 20:05
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2020 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2020 18:29
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/11/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2020 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2020 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2020 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 17:22
Juntada de Mandado
-
10/09/2020 14:20
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2020 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2020 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2020 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2020 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2020 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2020 14:26
Expedição de Carta.
-
15/07/2020 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2020 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2020 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2020 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2020 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2020 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2020 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2020 18:18
Recebida a Petição Inicial
-
07/05/2020 07:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 18:00
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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