TJSP - 1006030-04.2023.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:06
Expedição de documento
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05/02/2025 14:03
Baixa Definitiva
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05/02/2025 14:03
Expedição de documento
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11/12/2024 01:01
Publicação
-
10/12/2024 03:32
Publicação
-
10/12/2024 00:07
Remetidos os Autos
-
09/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:36
Conclusos
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09/12/2024 05:39
Remetidos os Autos
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06/12/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 16:37
Conclusos
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05/12/2024 14:15
Reativação
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03/12/2024 15:49
Documento Juntado
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03/12/2024 15:49
Petição Juntada
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25/11/2024 01:03
Publicação
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22/11/2024 00:06
Remetidos os Autos
-
21/11/2024 15:10
Ato ordinatório
-
19/11/2024 14:25
Petição Juntada
-
09/11/2023 12:28
Arquivado Provisoriamente
-
09/11/2023 12:28
Expedição de documento
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09/11/2023 01:36
Publicação
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08/11/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
07/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:33
Conclusos
-
01/11/2023 10:25
Petição Juntada
-
27/10/2023 16:47
Conclusos
-
26/10/2023 14:28
Petição Juntada
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19/10/2023 06:03
Publicação
-
18/10/2023 00:06
Remetidos os Autos
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17/10/2023 14:24
Ato ordinatório
-
17/10/2023 14:22
Expedição de documento
-
06/09/2023 04:06
Documento Juntado
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29/08/2023 01:13
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Achcar Santos (OAB 214652/SP) Processo 1006030-04.2023.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Residencial França -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC) -
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos
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25/08/2023 19:40
Expedição de documento
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25/08/2023 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 09:54
Conclusos
-
25/08/2023 09:51
Expedição de documento
-
24/08/2023 09:45
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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